Processo 0706484-98.2026.8.07.0004
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706484-98.2026.8.07.0004 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. C. A. P. REU: D. J. D. S. C., A. I. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. S. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Revisão, proposta por D. C. A. P. em desfavor de D. J. D. S. C. e outros. Tendo em vista o pedido formulado na inicial instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 1º da Lei 5.478/68, c/c o art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. DO PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência equivale à antecipação do pedido final (art. 294, § único do CPC) e, por isso, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) e, ainda quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º) e prova pré-constituída. Nos termos do art. 15 da Lei 5.478/68 e art. 1.699 do CC, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Desse modo, o requisito a ser observado é se de plano demonstrado a modificação desse binômio, necessidade e (in)capacidade. PARA REDUZIR No caso, mostra-se demonstrada, a priori, a modificação da capacidade do alimentante, diante do desemprego involuntário decorrente da perda do veículo utilizado para o exercício da profissão de motorista de aplicativo (Uber), conforme se verifica da sentença do pedido de busca e apreensão acostada aos autos. Os extratos da plataforma Uber igualmente indicam ausência de rendimentos no mês de fevereiro de 2026 (id. 274698787). Assim, mesmo em sede de cognição superficial de pedido de revisão, no caso dos autos é necessária a modificação dos alimentos porque o valor fixado em 90% do salário mínimo, de fato, mostra-se exorbitante em relação aos rendimentos comprovados pela parte autora. Por essas razões, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e art. 15 da Lei 5.478/68, DEFIRO a liminar vindicada para reduzir a pensão alimentícia devida pela parte autora para R$972,60, equivalente a 60% do salário mínimo vigente, sendo 30% destinados a cada um dos alimentados, cujo valor deverá ser depositado na conta já indicada e na mesma data. Outrossim, fica a parte autora advertida de que, em caso de improcedência de seu pedido, sobretudo por informações distorcidas e/ou inverossímeis, poderá ser compelido a pagar a diferença apurada em parcela única com multa de 10% e juros de 1% am., além de, em tese, sofrer restrição de sua liberdade. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se data para audiência de conciliação, na forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL pela plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme normatizações emanadas do CNJ, por meio da RESOLUÇÃO Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, art. 2º, inciso II e art. 3º, inciso IV (Juízo comum) e RESOLUÇÃO Nº 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020, art. 1º, § único e art. 5º (Juízo 100% digital) e, ainda, Portaria conjunta 29 de 19 de abril de 2020…
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