Processo 0706492-33.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706492-33.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIUCHE BASTOS NEGRAO DE MORAIS IMPETRADO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AO (CPF: À) SENHOR (CPF: A) SECRETÁRIO (CPF: A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: 405 Norte Avenida LO 10, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77002-000 Recebo a emenda de ID 276747424. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar como autoridade impetrada o GERENTE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Nº 4 DE SAMAMBAIA. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIUCHE BASTOS NEGRÃO DE MORAIS em desfavor do GERENTE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA Nº 4 DE SAMAMBAIA. Alega em suma, que é servidora pública da Secretaria de Estado de Saúde, e que vem enfrentando grave quadro clínico psiquiátrico e reumatológico, sendo portadora de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, Fobia Social e Fibromialgia. Aponta que seu quadro de saúde foi agravado no ano de 2024 por estresse ocupacional. E, que em outubro de 2025, ao realizar uma perícia médica para homologação dos seus atestados médicos, foi desrespeitada e humilhada pelas médicas, que interromperam o atendimento, após ter se manifestado acerca da postura inadequada daquelas profissionais. Afirma que, em razão de suas patologias, encontra-se afastada de suas atividades laborais mediante sucessivos atestados médicos, os quais vêm sendo regularmente apresentados à Administração Pública, embora estejam pendentes de homologação. No entanto, a administração iniciou movimentação interna visando caracterizar possível abandono de cargo e eventual bloqueio salarial. Discorre que tramita ação judicial, em que se discute a impossibilidade de realizar a perícia de forma presencial e a necessidade de adaptação do procedimento pericial, a fim de obter a homologação dos seus atestados médicos. Pede, em sede de liminar, a imediata suspensão de qualquer procedimento administrativo destinado à caracterização de abandono de cargo, inassiduidade habitual ou aplicação de penalidade disciplinar referente às ausências, bem como se abstenha de efetuar bloqueio, suspensão ou corte da sua remuneração, e de lançar faltas injustificadas referente aos períodos indicados nos atestados médicos. É a exposição do necessário. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança submete-se à verificação de dois requisitos fundamentais, previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (periculum in mora). Em outras palavras, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, é possível vislumbrar a necessária reunião das condições elencadas pelo texto normativo em destaque. Com efeito, tramita neste Juízo a ação de n. 0715451-27.2025.8.07.0018, em que a impetrante pleiteia a homologação dos seus atestados médicos, ou a realização de perícia por meio de vídeo conferência ou perícia domiciliar, em razão de não ter…
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