Processo 0706492-78.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706492-78.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706492-78.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA SOARES REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito ajuizada por RODRIGO DA SILVA SOARES em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor narra ter celebrado contrato de empréstimo consignado nº CS00168667, em janeiro de 2025, e, após a quitação antecipada do saldo devedor em novembro de 2025, sofrido descontos residuais em sua remuneração nos meses de janeiro e fevereiro de 2026. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme expressamente manifestado pelas partes (IDs 274832026 e 274427185). A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré não merece acolhimento. A instituição financeira é a credora do contrato de empréstimo consignado e, como tal, integra a cadeia de fornecimento perante o consumidor, sendo responsável pela averbação e desaverbação do contrato no sistema de gestão da consignação. Eventual atuação da Dataprev e da fonte pagadora não desnatura a sua legitimidade para responder à demanda, mormente porque a ré reconheceu administrativamente os fatos e procedeu às restituições. REJEITO, pois, a preliminar. Igualmente improcede a alegação de falta de interesse de agir quanto ao valor restituído em janeiro de 2026, porquanto a pretensão autoral abrange a repetição em dobro do indébito, parcela não satisfeita administrativamente, subsistindo controvérsia atual a ser dirimida. Igualmente, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A correta compreensão da controvérsia exige análise prévia da estrutura jurídica e operacional do empréstimo consignado, modalidade regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e por normas infralegais do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Diferentemente do empréstimo bancário comum, o consignado estabelece relação tripartite, envolvendo a instituição financeira credora, o consumidor mutuário e a fonte pagadora, esta última responsável pela retenção direta das parcelas na remuneração do tomador. No caso dos autos, soma-se a essa estrutura a atuação da Dataprev, na qualidade de órgão gestor do sistema de consignação migrada (e-Consignado). Nessa modalidade, o fluxo de pagamento das parcelas não está sob o controle direto da instituição financeira credora, mas obedece a etapas sequenciais e rígidas: a retenção do valor pela empregadora no momento do pagamento do salário; o repasse à Dataprev em até 30 (trinta) dias; a validação e conciliação pelo órgão gestor, disponível somente a partir do dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto; e, por fim, a liberação à instituição financeira credora, com a consequente baixa contratual definitiva. Tal arquitetura sistêmica, embora confira segurança ao consumidor quanto à amortização das parcelas, comporta limitação técnica, como no caso em…

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