Processo 0706493-57.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706493-57.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Licenciamento de Veículo (10420) AUTOR: N. L. P. REPRESENTANTE LEGAL: FABIOLA LINHARES PAIXAO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência para processar e julgar o presente feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Natan Linhares Paixão, menor impúbere, representado por sua genitora Fabíola Linhares Paixão, contra o Distrito Federal. Afirma a parte autora, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme laudo médico subscrito por neurologista pediátrico, condição que o enquadra como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Sustenta que necessita de acompanhamento médico e terapêutico contínuo, com deslocamentos frequentes, sendo o veículo automotor de propriedade de sua genitora instrumento essencial para viabilizar tais deslocamentos. Relata que sobre o veículo VW/T Cross CL TSI, placa SGS2H09, foi lançado IPVA no exercício de 2026, no valor de R$ 3.603,60, tributo que vem sendo pago pela representante legal. Informa que formulou requerimento administrativo de isenção de IPVA junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, protocolo nº 20260305-44887, o qual foi indeferido sob o fundamento de existência de inscrição em dívida ativa. Aduz que o indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente em óbice fiscal posteriormente superado, uma vez que os débitos em dívida ativa foram quitados em 07/04/2026. Sustenta que a Administração Pública não oportunizou saneamento do procedimento administrativo, encerrando-o de forma automática, o que configuraria barreira burocrática indevida ao exercício de direito legalmente previsto. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade do IPVA incidente sobre o referido veículo, a fim de evitar novas cobranças e prejuízos financeiros, até o julgamento final da demanda. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, ao final, o reconhecimento do direito à isenção do IPVA, bem como eventual restituição dos valores pagos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a parte autora é menor absolutamente sem rendimentos próprios, tendo sido juntada declaração de hipossuficiência e documentos que indicam despesas familiares relevantes (ID 274498892). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de natureza antecipada, regida pelo art. 300 do CPC, que exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor apresenta laudo médico comprobatório de que é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (ID 274498890), condição que, segundo a legislação federal e distrital invocada pela parte autora, enquadra-se como deficiência para fins de fruição de benefícios fiscais. Não obstante, o CRLV do veículo VW/T Cross CL TSI, placa SGS2H09, demonstra a titularidade do bem em nome da genitora do autor (ID 274498884). Em que pese a vinculação do automóvel ao núcleo familiar responsável pelos cuidados do menor é certo que este não é o contribuinte do IPVA. No caso em apreço, o contribuinte do IPVA é a genitora do autor e, nesse caso, não incide a regra de isenção nos termos da lei mencionada,…
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