Processo 0706495-68.2024.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0706495-68.2024.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0706495-68.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: AGOSTINHO MACIEL EMBARGADO: SEVERINO CINEZIO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Agostinho Maciel contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para decretar a anulação do instrumento particular de cessão de direitos, bem como deferir a tutela antecipada de urgência pleiteada na réplica, a fim de determinar que o réu se abstenha imediatamente de promover qualquer tipo de publicidade de venda do imóvel objeto do litígio. Por meio do despacho de ID 83258348, determinei a intimação da parte apelante para manifestação quanto à possível intempestividade do apelo. Em ID 83941439, a parte recorrente sustenta a tempestividade dos embargos, pois o prazo inicia da ciência efetiva da sentença. Aponta erro do juízo ao adotar a disponibilização no sistema como termo inicial. Requer o reconhecimento da tempestividade e retorno dos autos. É o relatório. Decido. São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Assim que interposto determinado recurso, dois exames devem ser feitos pelo órgão competente para sua apreciação: primeiro, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Em seguida, presentes os requisitos necessários à sua admissão poderão ser apreciados o mérito do recurso. Com efeito, se no exercício do juízo de admissibilidade verificar-se a existência dos requisitos, conhece-se do recurso; caso contrário, deixa-se de conhecê-lo. No presente caso, tem-se que o recurso é intempestivo. Conforme consta dos autos, a sentença foi disponibilizada em 25/11/2025, reputando-se publicada em 26/11/2025, primeiro dia útil subsequente, com início da contagem dos prazos processuais em 27/11/2025, conforme dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O prazo para a oposição de embargos de declaração, fixado em cinco dias úteis (art. 1.023 do CPC), encerrou-se em 03/12/2025, razão pela qual os embargos interpostos em 04/12/2025 foram corretamente reconhecidos como intempestivos. Em decorrência dessa intempestividade, não se operou o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, mantendo-se hígida a fluência do prazo para a interposição do recurso de apelação a partir da publicação da sentença. Nesse contexto, o prazo de 15 dias úteis para a interposição da apelação iniciou-se em 27/11/2025 e escoou de forma contínua, devendo ser excluído da contagem o dia 08/12/2025, declarado feriado forense, nos termos da legislação e dos atos normativos locais. Realizada a contagem correta dos dias úteis, sem qualquer causa legal de interrupção ou suspensão, o prazo recursal encerrou-se em 18/12/2025, data correspondente ao décimo quinto dia útil. A suspensão dos prazos processuais compreendida entre 20/12/2025 e 20/01/2026 não possui efeito retroativo nem é apta a restaurar prazo já integralmente consumado, de modo que a preclusão temporal já se encontrava consolidada antes do início do recesso forense. Por conseguinte, os embargos de declaração apresentados em 27/01/2026,…

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