Processo 0706496-83.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706496-83.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUNIOR DOS SANTOS em face de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA. Narra o autor que celebrou contrato de mútuo/investimento com a primeira requerida, representada por SAMIR ALMEIDA SILVA, por meio do qual teria transferido o valor total de R$ 140.000,00, com promessa de remuneração mensal e posterior restituição integral do capital. Afirma que realizou duas transferências: uma de R$ 60.000,00, via PIX, em favor de NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA, e outra de R$ 80.000,00, via TED, em favor da pessoa jurídica requerida, conforme comprovantes juntados aos autos. Sustenta que os réus não cumpriram a obrigação assumida, deixando de restituir os valores contratados. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contrato de empréstimo/mútuo, comprovantes de transações bancárias, dados cadastrais da empresa requerida, conversas de WhatsApp e documentos relativos aos empréstimos realizados pelo autor, IDs 197549059, 197549060, 197549061, 197549065, 197549067, 197549068, 197549069, 197549070, 197549072, 197549076 e 197549077. O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para arresto/bloqueio de valores, a resolução do contrato, a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 140.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve emenda à inicial no ID 204858309, acompanhada de anexo no ID 204858312. Foram realizadas diversas tentativas de citação e diligências para localização dos requeridos, inclusive pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e SIEL, conforme IDs 208040416, 210115898, 210388842, 210388844, 210390296, 210390302, 210390307 e 210390310. Frustradas as diligências de localização, foi determinada a citação por edital, expedido no ID 222594315. Em razão da ausência de comparecimento dos réus, a Defensoria Pública passou a atuar como curadora especial e apresentou contestação no ID 231624583. Na contestação, a Curadoria Especial alegou, em síntese, nulidade ou insuficiência da citação por edital, impugnou o contrato de ID 197549065 e os comprovantes de transferência, sustentou ausência de pedido formal de desconsideração da personalidade jurídica, ilegitimidade passiva de SAMIR ALMEIDA SILVA e NATALIA SILVA DE OLIVEIRA ALMEIDA, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A contestação também impugnou a autenticidade dos documentos juntados, sob o argumento de se tratar de cópias simples e sem certificação bancária válida. O autor apresentou réplica no ID 260632710, na qual defendeu a validade da citação por edital, a suficiência das diligências realizadas, a validade dos documentos juntados e a responsabilidade solidária dos requeridos. Sustentou, ainda, que a impugnação documental apresentada pela Curadoria Especial foi genérica e não indicou vício concreto nos documentos impugnados. A Defensoria Pública apresentou manifestação no ID 261107095. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor se manifestado no ID 263113767. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada com base nos…

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