Processo 0706498-34.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706498-34.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DIAS DE ANDRADE REQUERIDO: ZARA BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA DIAS DE ANDRADE em desfavor de ZARA BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. A requerente relata que, em 10 de janeiro de 2026, devolveu à requerida o produto denominado “Vestido de ombros descobertos de tule estampado”, referente à compra nº XXX.XXX.XXX-XX, recebendo, em contrapartida, vale-troca no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), sob o nº 7120076. Afirma que o crédito não pôde ser utilizado e que, após procurar atendimento, foi informada de que o vale-troca teria sido integralmente empregado aproximadamente quatro minutos depois de sua emissão, na aquisição de outras peças, mediante complementação do pagamento com cartão de crédito pertencente a terceiro que desconhece. Sustenta que não realizou, nem autorizou a operação. Requer a condenação da requerida à restituição de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. A requerida sustenta que o vale-troca estava válido e apto para utilização, tendo sido integralmente utilizado poucos minutos depois de sua emissão. Alega que a guarda do voucher era de responsabilidade da requerente e que, na hipótese de utilização por terceiro, o fato teria ocorrido por culpa exclusiva da consumidora. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais ou morais. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 277547554. É o relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Estão presentes os pressupostos processuais e o feito teve seu trâmite regular. Passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. É incontroverso que a requerente devolveu o vestido e recebeu o vale-troca nº 7120076, no valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), emitido em 10 de janeiro de 2026, com saldo integral disponível, conforme documentos dos ids. 270409225 e 270409226. A nota fiscal juntada pela requerida no id. 277532742 demonstra que, na mesma data, às 19h07, o referido vale-troca foi integralmente utilizado na aquisição de uma camisola e uma camiseta, cujo valor total foi de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais). O documento registra o pagamento de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) com o vale-troca e a complementação de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais) mediante cartão de crédito. A controvérsia não reside, portanto, na efetiva utilização do vale-troca, mas na identificação da pessoa que realizou a operação e na existência de autorização da requerente para o uso do crédito. A nota fiscal do id. 277532742…
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