Processo 0706508-26.2026.8.07.0005
TJDFT • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706508-26.2026.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REJANY MARIA ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por REJANY MARIA ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. No relatório, a parte autora narra que foi vítima de fraude bancária, consistente na abertura indevida de conta e contratação de empréstimos em seu nome por terceiro, sem sua autorização. Afirma que apenas tomou ciência dos fatos quando recebeu comunicação acerca de possível negativação, ocasião em que procurou a instituição financeira e constatou a existência de contratos que não reconhece. Relata que registrou boletim de ocorrência e que, em ação anterior, houve decisão judicial reconhecendo a fraude e declarando a inexigibilidade da dívida. Sustenta que, mesmo diante desse contexto, ocorreu nova negativação relacionada ao mesmo contrato, fato que motivou o ajuizamento da presente demanda, com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata da publicidade do apontamento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora requer, em sede liminar, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, sob o argumento de inexistência da relação contratual e da ilicitude da cobrança, além da posterior confirmação do provimento ao final do processo. Também postula o deferimento da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Recebi os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela provisória de urgência consiste em técnica processual destinada a antecipar, de forma provisória, os efeitos da tutela final, quando presentes elementos que indiquem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil dispõe, de forma literal, em seu art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A relação jurídica deduzida nos autos ostenta nítida natureza de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 2º, que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” O art. 3º do mesmo diploma legal dispõe que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Instituições financeiras se inserem no conceito legal de fornecedor, submetendo-se ao regime protetivo do direito do consumidor, o que atrai a incidência das normas especiais de proteção, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e ao dever de segurança na prestação dos serviços. Na narrativa apresentada pela parte autora, há indícios relevantes da ocorrência de fraude, uma vez que afirma não ter celebrado os contratos que deram origem à cobrança e à negativação, bem como aponta a existência de decisão judicial anterior reconhecendo a inexistência da dívida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase…
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