Processo 0706513-95.2024.8.07.0012

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706513-95.2024.8.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706513-95.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EXECUTADO: NUTRIBASE NUTRIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Neoenergia Distribuição Brasília S.A. em face de Nutribase Nutrimentos Ltda, oriundo de Ação Monitória para cobrança de faturas de energia elétrica inadimplidas, no valor atualizado de R$ 686.778,77. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que logrou localizar apenas a quantia irrisória de R$ 7.516,27, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens da empresa executada. O Oficial de Justiça compareceu à sede da empresa em 14 de abril de 2026 e procedeu à penhora dos seguintes bens: (1) uma Extrusora de Alimentos/Rações, marca Ferraz, modelo E-130, equipada com motor WEG de 125 CV e Redutor Cestari Helicon H117; e (2) uma Máquina Peletizadora de Ração, sistema completo de peletização, conforme Auto de Penhora e Avaliação de ID 273578390. O Oficial de Justiça consignou expressamente que deixou de atribuir valor pecuniário aos bens, com fundamento no art. 870, parágrafo único, do CPC, por depender de conhecimentos técnicos especializados para aferir o valor de mercado de maquinário industrial de grande porte com desgaste por uso de aproximadamente 20 (vinte) anos. Registrou, a título meramente informativo, que o Sr. Evandro, preposto da executada, estimou o valor de um equipamento novo similar à extrusora em R$ 1.200.000,00 e à peletizadora em aproximadamente R$ 300.000,00. A executada, por meio da petição de ID 276955316, apresentou Impugnação à Penhora, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade dos bens nos termos do art. 833, V, do CPC, por serem essenciais ao exercício de sua atividade empresarial (fabricação de alimentos para animais); (ii) excesso de penhora, ao argumento de que os bens penhorados foram avaliados em aproximadamente R$ 1.500.000,00, montante que superaria em quase três vezes o valor da execução; e (iii) violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao princípio da preservação da empresa. Requereu a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, sua redução ou substituição por meio menos oneroso, bem como a suspensão dos atos expropriatórios. Intimada (despacho de ID 276951779), a exequente apresentou manifestação de ID 278288849, refutando integralmente os argumentos da executada. Sustentou que: (i) a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não se aplica a sociedades empresárias que não se enquadram como microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo a regra, para pessoas jurídicas, a penhorabilidade dos bens; (ii) os valores de avaliação foram indicados unilateralmente pelo próprio preposto da executada no momento da diligência, tratando-se de estimativa de equipamento novo, não de valor de mercado dos bens usados e depreciados; (iii) a executada não indicou meios alternativos para a satisfação do crédito, em violação ao art. 805, parágrafo único, do CPC; e (iv) a busca via SISBAJUD localizou apenas R$ 7.516,27, demonstrando o esgotamento dos meios menos gravosos. Requereu a rejeição integral da impugnação ou, subsidiariamente, a nomeação de perito avaliador, às custas da executada. É o resumo dos fatos. DECIDO. Da alegação…

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