Processo 0706521-98.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706521-98.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VICTOR SALES MARCIAL (OAB 15092/ES) - Processo 0706521-98.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Engelcar Comércio de Veículos Ltda - Autos nº: 0706521-98.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Engelcar Comércio de Veículos Ltda Litisconsorte Passivo: Banco C6 Consignado S/A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELAMENTO DE GRAVAME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , movida por Engelcar Comércio de Veículos Ltda em face de Banco C6 Consignado S/A e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, alega a parte autora que adquiriu, de boa-fé, o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M SENSE, placa RGW4C45, mediante pagamento do preço ajustado, recebimento da posse e formalização da transferência por meio de ATPV-e regularmente assinado e comunicação de venda registrada perante o DETRAN. Relata que, posteriormente, foi surpreendida com o cancelamento da documentação de transferência e a inserção de gravame de alienação fiduciária em favor de terceira pessoa, decorrente de financiamento celebrado junto à instituição financeira demandada. Afirma, ainda, que a restrição foi lançada após a aquisição do bem, impedindo sua regular transferência e comercialização, causando-lhe prejuízos materiais. Pugnou pela declaração de propriedade do veículo, cancelamento do gravame, obrigação de fazer para regularização da situação registral, condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Colacionou documentos às fls. 27-78/ 84-87. É o relatório, no que pertine interessante. Da Regularidade do Recolhimento das Custas Processuais. Verifico que a parte autora promoveu o regular recolhimento das custas iniciais, conforme comprovantes acostados aos autos, encontrando-se atendido o pressuposto processual previsto na legislação de regência. Da inversão do ônus da prova. O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, defiro a inversão do ônus da prova, para que a demandada a regularidade do cancelamento da comunicação de venda, do ATPV-e e da constituição do gravame sobre o veículo Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o…

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