Processo 0706522-71.2021.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706522-71.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. EXECUTADO: SHAYANE CRUZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. contra Shayane Cruz da Silva. O título executivo é a sentença de improcedência proferida nestes autos (ID 227013407), que, em ação de indenização ajuizada pela ora executada contra a ora exequente — na qual se discutia a existência de defeito em próteses mamárias da marca Allergan —, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Pela decisão de ID 251797724, este Juízo retificou o valor da causa para R$ 12.888,67, inverteu os polos para constar Allergan como exequente e Shayane como executada, deferiu o cumprimento definitivo da sentença e determinou a intimação da devedora para o pagamento voluntário, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a comprovação da hipossuficiência alegada (pedido de ID 231987028), com a juntada de comprovantes de rendimentos, despesas, extratos, faturas e das três últimas declarações de imposto de renda, inclusive de eventual cônjuge. A executada apresentou a impugnação de ID 254914942, na qual requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade do débito; (b) o reconhecimento de excesso de execução, por confusão e contradição na planilha apresentada (que indicaria o total de R$ 40.071,60, mas exigiria o pagamento espontâneo de R$ 12.888,67), em violação ao art. 524, II e III, do Código de Processo Civil; (c) a exclusão ou o rateio dos honorários periciais (R$ 10.170,38), sob o argumento de que a perícia teria sido determinada de ofício; e (d) a extinção da execução, com a condenação da exequente em custas e honorários. Intimada (certidão de ID 256391328), a exequente manifestou-se na petição de ID 258068235, sustentando, em síntese: que a impugnação carece de requisito formal, por não indicar o valor que a executada entende correto; que a perícia foi requerida pela própria autora, que lhe deu causa; que a executada não preenche os requisitos da gratuidade, por auferir rendimento bruto de R$ 10.527,10 e ostentar gastos incompatíveis com a alegada pobreza, além de não ter trazido as declarações de imposto de renda nem informações do cônjuge; e que a impugnação se valeu de precedentes inexistentes, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. Conheço da impugnação, porquanto tempestiva e fundada nas hipóteses do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar, na ordem, as matérias deduzidas. 1. Da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa e cede diante de elementos dos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Em tais casos, o art. 99, § 2º, do mesmo Código autoriza o indeferimento, desde que, antes, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Foi exatamente o que ocorreu nestes autos. Pela decisão de ID…
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