Processo 0706528-54.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706528-54.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706528-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CONCEICAO FREITAS REU: ANGELA GOMES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo Conceição Freitas em face de Angela Gomes Moura, na qual a parte autora afirma que manteve relacionamento afetivo com a ré e que, durante a relação, teria assumido obrigações financeiras e realizado pagamentos em benefício dela, mediante promessa de restituição. Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 74.245,84, e danos morais, sugeridos em R$ 20.000,00. A petição inicial foi apresentada no ID 236491870 e veio acompanhada de documentos, entre eles procuração e declaração de hipossuficiência, CNH, comprovantes de renda, CRLV, boletim de ocorrência, conversas, faturas, comprovantes de pagamento, notificação extrajudicial e outros documentos relacionados ao veículo indicado na inicial. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os fatos narrados não caracterizam ato ilícito, enriquecimento sem causa ou dano moral indenizável. Alegou, ainda, que o autor teria se oferecido para obter empréstimo em seu próprio nome, que ela teria arcado com pagamentos e que parte dos valores discutidos não teria sido revertida exclusivamente em seu benefício. Posteriormente, por decisão de ID 255104728, foi deferida a gratuidade de justiça à ré e registrado que a demandada desistiu do ajuizamento de reconvenção, razão pela qual a manifestação foi recebida apenas como contestação. Após a réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora apresentou manifestação no ID 259415221, mas o Juízo, por meio do despacho de ID 266301439, determinou expressamente que esclarecesse, de forma detalhada, o que pretendia provar com cada oitiva, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão ou indeferimento, consignando que, após o prazo, os autos deveriam retornar conclusos para análise de eventual julgamento antecipado. Conforme certidão de ID 266582412, o despacho de ID 266301439 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24/02/2026, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte. A parte autora somente apresentou nova manifestação em 05/03/2026, no ID 267653524, buscando justificar a produção de prova oral e indicando testemunhas. A parte ré, no ID 267798290, impugnou a manifestação, alegando intempestividade e sustentando que o prazo de cinco dias se encerrou em 04/03/2026. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção imediata do processo, compete ao Juízo, em decisão de saneamento e organização, resolver questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. No caso, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A petição inicial é apta ao regular processamento da demanda, as partes são legítimas segundo a teoria da asserção, há interesse processual e não há nulidade a ser reconhecida neste momento. Também não há preliminares ou prejudiciais…

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