Processo 0706531-97.2025.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0706531-97.2025.8.07.0007
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706531-97.2025.8.07.0007 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) FLAVIO BARROS DA SILVA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117559 EMENTA Consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo. Atraso de voo. chegada ao destino final mais de 9 horas após o previsto inicialmente. Dano moral configurado. Readequação do valor indenizatório. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela empresa aérea contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 6.000,0. Sustenta a recorrente que o cancelamento do voo ocorreu em razão de problemas técnicos da aeronave, caracterizando força maior, o que determina a excludente de responsabilidade. Pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado à indenização por danos morais. 2. Cumpre inicialmente esclarecer que o caso não se inclui nas hipóteses de suspensão decorrentes do Tema 1.417 do STF, porquanto a alegação da companhia aérea é de manutenção não programada na aeronave, sem correlação com situações de força maior ou fortuito externo. Por esta razão o curso do processo segue a sua regularidade, com levantamento da suspensão e julgamento do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se a saber se houve falha da empresa aérea na prestação dos serviços, a ensejar reparação por danos morais, e proporcionalidade do valor arbitrado à título de danos morais. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 6. A prova coligida aos autos revela a falha na prestação dos serviços da ré, em que o autor teve seu voo cancelado, sendo realocado para outro voo que também sofreu atraso, chegando com atraso superior a nove horas no destino, fato que o impediu de buscar veículo negociando junto à concessionária. 7. A recorrente afirma que o cancelamento do voo ocorreu devido a manutenção não programada na aeronave, contudo a alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC, em seu artigo 14, assevera que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor por eventuais danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 8. O fornecedor só estaria isento da obrigação de indenizar o consumidor se provasse a inexistência de defeito; ou a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (inciso II § 3º art. 14 CDC). 9. A responsabilidade pelos danos decorrentes de transporte também se elide pela ocorrência de fortuito, que deve ser…

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