Processo 0706532-21.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706532-21.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706532-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA ANTONIA SOBIESKI REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LAURA ANTONIA SOBIESKI em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “Declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial. Caso sejam pagos quaisquer valores indevidos no transcorrer da demanda, que a parte ré seja condenada a ressarcir em dobro; Condenar a parte requerida a baixar a restrição de crédito em nome da parte requerente de quaisquer cadastros de inadimplência, no prazo que o juiz assinalar, sob pena de cominação de multa diária; Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00, a ser corrigida e atualizada desde a citação.”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 266259759. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela requerida. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, a discussão a respeito da (in)existência do débito diz respeito ao mérito da demanda e é circunstância que se constata após análise probatória. Portanto, havendo necessidade de se imiscuir no mérito da demanda, REJEITO a preliminar ventilada. Passo ao exame do meritum causae. Em apertada síntese, a parte autora afirma que foi indevidamente cobrada e comunicada acerca de abertura de cadastro negativo em razão de débitos que não reconhece, vinculados à prestação de serviços educacionais. Sustenta que a própria requerida reconheceu a inexistência de débito em aberto, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de novas cobranças ou negativações e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua conduta, a inexistência de débito ativo ou restrição vigente e a ausência de dano moral indenizável. Pois bem. A questão controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, enquanto destinatária final dos serviços educacionais prestados, e a parte ré ostenta a condição de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Aplicável, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em matéria de cobrança, incide ainda o art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor a constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. No caso concreto, a parte autora demonstrou a existência de atos de cobrança relacionados a débitos cuja exigibilidade não foi comprovada pela requerida. Mais do que isso, consta dos autos que a autora foi comunicada, em 17/11/2025, acerca da abertura de cadastro negativo em seu desfavor, conforme notificação encaminhada pelo Serasa…

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