Processo 0706533-42.2026.8.07.0004
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706533-42.2026.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de alugueres, com pedido liminar, ajuizada por ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em face de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA SILVA, relativa ao imóvel situado na Quadra 11, Comércio Local, Lote 16, Apartamento 102, 1º andar, Setor Sul Comercial, Gama/DF. O autor afirma ser proprietário do imóvel e ter celebrado com o requerido contrato escrito de locação residencial, com início em 28/02/2025, prazo de 36 meses, aluguel mensal de R$ 500,00 e ausência de garantia locatícia. Sustenta que o requerido deixou de pagar os alugueres desde o vencimento de 27/01/2026, acumulando débito indicado em R$ 2.042,56, referente aos meses de janeiro a abril de 2026, conforme planilha de cálculo juntada. A inicial veio acompanhada de documento de identificação do autor, certidão do imóvel, alvará de construção, contrato de locação, planilha de débito, comprovante de recolhimento das custas iniciais e comprovante de depósito judicial de caução no valor de R$ 1.500,00, correspondente a três meses de aluguel. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao correspondente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91, considerando o aluguel mensal de R$ 500,00. O autor apresentou emenda, atribuindo à causa o valor de R$ 6.000,00. É o necessário. Decido. A emenda apresentada atende à determinação judicial, pois adequou o valor da causa ao critério específico previsto no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. Recebo, portanto, a petição inicial emendada. A inicial, após a emenda, preenche os requisitos mínimos dos arts. 319 e 320 do CPC e dos arts. 58, 59 e 62 da Lei nº 8.245/91. Há indicação das partes, do imóvel, do contrato locatício, do valor do aluguel, do período de inadimplemento, do valor cobrado, além da juntada do contrato escrito e da planilha do débito. Quanto à prioridade de tramitação, o documento de identificação juntado demonstra que o autor é pessoa idosa, razão pela qual deve ser deferida a prioridade legal, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Passo à análise da liminar. Nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei. No caso, os requisitos legais estão presentes em cognição sumária. O contrato de locação juntado aos autos indica aluguel mensal de R$ 500,00 e vigência de 28/02/2025 a 27/02/2028. A cláusula contratual e a narrativa inicial indicam a ausência de garantia locatícia. A planilha apresentada demonstra, em tese, inadimplemento de alugueres vencidos a partir de janeiro de 2026. Além disso, consta depósito judicial de R$ 1.500,00, valor correspondente a três meses de aluguel, suficiente para a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Assim, é cabível o deferimento da liminar de desocupação, ressalvada a…
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