Processo 0706534-36.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706534-36.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706534-36.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA GARCIA QUEIROZ VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por PRISCILA GARCIA QUEIROZ VASCONCELOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas. A autora relata que celebrou contrato de financiamento 5628585 junto ao réu, em 4.6.2021, no valor de R$ 82.753,29 (oitenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), garantido por alienação fiduciária incidente sobre veículo Iveco, ano 2013/2013. Aduz que, após inadimplemento, foi ajuizada ação de busca e apreensão 0719654-31.2022.8.07.0020, posteriormente solucionada mediante acordo extrajudicial. Sustenta que quitou integralmente o acordo mediante pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 23.2.2024, porém o réu somente apresentou o acordo em juízo em 13.3.2024 e apenas removeu a restrição judicial junto ao DETRAN em 15.7.2024. Alega que a demora injustificada ocasionou a permanência indevida do veículo em depósito público. Afirma ter suportado prejuízo material correspondente ao pagamento de taxas de estadia e encargos de depósito, no valor total de R$ 3.160,00 (três mil, cento e sessenta reais). Requer, assim, a condenação do réu ao ressarcimento desse montante. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 264952632 a 264955048. Emendas à petição inicial nos IDs 268343795, 277813040 e 280699198. A decisão de ID 277842104 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Citado, o réu apresentou contestação no ID 271107369. Defende o réu que: a) carece a autora de interesse de agir; b) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) não praticou qualquer ato ilícito, estando sua conduta amparada pelo exercício regular de direito; d) não há danos passíveis de reparação. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 282945501. A decisão de ID 283090928 rejeitou as preliminares aventadas, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas. Não houve requerimentos nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187. O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano,…

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