Processo 0706535-95.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706535-95.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706535-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON GONZALEZ REU: MCC PISCINAS, MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E ELETRICIDADE ALEXANIA LTDA, IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILLUMINATO RESIDENCE (Id. 262876242) em face da sentença proferida nos autos (Id. 277276463), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. A parte embargante sustenta que a sentença embargada incorreu em omissão ao não apreciar as circunstâncias excepcionais alegadas pelo Autor como aptas a caracterizar o dano moral pleiteado, bem como em contradição interna, ao reconhecer que a empresa deveria ter realizado avaliação técnica prévia e, ainda assim, afastar as consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão. Alega, ainda, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da sucumbência mínima do Autor, uma vez que a sentença declarou a ocorrência de sucumbência recíproca. Por fim, aponta omissão no tocante à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor dos requeridos. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito. Já a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Já contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3. Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, não se constata a existência de quaisquer dos vícios suscitados, porquanto a sentença…

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