Processo 0706536-52.2026.8.07.0018

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0706536-52.2026.8.07.0018
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706536-52.2026.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) IMPETRANTE: ARISMAR PEREIRA DE PAULA IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE SAMAMBAIA - HRSAM REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS HOSPITAL REGINAL DE SAMAMBAIA Endereço: QS 614 CJ C LOTES 1/2. CEP: 72.322-583 Telefone: (61) 3449-6810/6811/6812 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, requerido por ARISMAR PEREIRA DE PAULA, representado por seu filho e curador, em face do Hospital Regional de Samambaia, com objetivo obrigar o Distrito Federal a suspender a iminente alta, assegurar sua manutenção em leito, fornecer avaliação médica completa e implantação da sonda GTT e/ou promover sua imediata transferência para o Hospital de Apoio do Distrito Federal. Autos relatados na decisão ID 276122085, que determinou a emenda à inicial para adequação ao procedimento comum e juntada de prescrição médica. A parte autora apresentou emenda ID 279000208, adequando o pedido ao procedimento comum e requerendo: a) A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 88 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em virtude de sua comprovada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; b) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de determinar à autoridade coatora que: b.1) suspenda imediatamente o ato que deu motivo ao pedido, qual seja, a iminente alta hospitalar da Parte Autora do Hospital Regional de Samambaia (HRSAM) sem a realização da cirurgia de implantação da sonda GTT; b.2) assegure a manutenção da Parte Autora em leito de semi-UTI no Hospital Regional de Samambaia (HRSAM) até que seja realizada a completa avaliação de seu quadro clínico e a implantação da sonda GTT; e/ou b.3) promova a imediata transferência da Parte Autora para o Hospital de Apoio do Distrito Federal, unidade mais adequada para prover os cuidados necessários e realizar o procedimento cirúrgico de implantação da sonda GTT, garantindo a continuidade do tratamento e a proteção de sua vida e saúde; c) A notificação da autoridade coatora, para que conteste o que entender de direito, sob pena de revelia; d) A oitiva do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e) A confirmação da liminar deferida, de forma definitiva, registrando as obrigações de fazer, para determinar à autoridade coatora que se abstenha definitivamente de dar alta à Parte Autora sem a realização da cirurgia de implantação da sonda GTT e sem a transferência para unidade hospitalar adequada ou manutenção em leito de semi-UTI até a completa estabilização de seu quadro e a realização do procedimento essencial, em razão da ilegalidade e abusividade do ato, garantindo-se, assim, o direito líquido e certo à vida e à saúde da Parte Autora; g) A prioridade de tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e art. 15, §1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da idade avançada e das graves comorbidades que acometem a Parte Autora. I _ DA COMPETÊNCIA O pedido envolve relato de suposta desídia hospitalar, o que evidencia maior…

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