Processo 0706542-38.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I – Relatório Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais, sob o rito comum, ajuizada por ELIONICE CARDOZO MENEZES contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Na petição inicial, alega a autora que firmou, em 24/02/2022, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (CCB nº 13827920), no valor total de R$ 96.639,86, em 48 parcelas mensais de R$ 3.149,12. Sustenta que, após o pagamento de 22 parcelas, em razão de severas dificuldades financeiras, refinanciou o contrato pelo saldo devedor de R$ 74.377,04, em 44 parcelas mensais de R$ 2.810,00, totalizando R$ 123.640,00. Aduz que o contrato originário contém cobrança indevida das seguintes tarifas e serviços: SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 3.045,08); REGISTRO DE CONTRATO (R$ 446,00); e TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM (R$ 639,00), totalizando R$ 4.130,08, perfazendo, em dobro, o montante de R$ 8.260,16. Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios contratados estão muito acima da média de mercado, tipificando o anatocismo, e impugna multa moratória superior a 2%. Pleiteou: (i) gratuidade de justiça; (ii) tutela antecipada para abstenção de inscrição em órgãos restritivos de crédito; (iii) inversão do ônus da prova; (iv) condenação por danos materiais (devolução em dobro de R$ 6.649,86, perfazendo R$ 13.299,72); (v) fixação do novo saldo devedor em R$ 77.104,14; (vi) revisão dos juros para 1% ao mês ou, subsidiariamente, à média de mercado de 11,47%; (vii) condenação por danos morais em R$ 20.000,00; (viii) declaração de nulidade das cláusulas B6, B9 e D2 do contrato; (ix) emissão de novo carnê com mensalidade de R$ 1.835,81; (x) abstenção de negativação e de busca e apreensão; (xi) multa diária de R$ 1.000,00 (limite de R$ 80.000,00) em caso de descumprimento; (xii) condenação em custas e honorários de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.403,85. Por decisão de ID 236599739, foi determinada a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada de documentos pela autora (ID 237504882), a decisão de ID 237869729 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência – sob fundamento de necessidade de dilação probatória – e dispensou a designação de audiência de conciliação. Citado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação no ID 240276896, assumindo a posição processual em razão do contrato impugnado, em que: (i) impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa; (ii) refutou o cabimento da antecipação de tutela e da multa diária pleiteada; (iii) alegou anuência expressa da consumidora ao pacto, com plena ciência das cláusulas; (iv) defendeu a legalidade da cobrança das tarifas e do Seguro Proteção Financeira; (v) sustentou a regularidade dos juros remuneratórios, em conformidade com a média do BACEN para o segmento (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS); (vi) defendeu a legitimidade da capitalização (Súmula 539 do STJ; REsp Repetitivo nº 973.827/RS); (vii) sustentou a regularidade dos encargos moratórios (Súmulas 285 e 379 do STJ); (viii) refutou os danos morais e a repetição em dobro; (ix) requereu a improcedência integral da ação. Réplica apresentada no ID 246010941, com reiteração da inicial. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 250307405, 250758635 e, posteriormente, ID 262575588). Por decisão de ID 251468076, declarou-se o feito em condições de julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.…
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