Processo 0706543-89.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0706543-89.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDER HENRIQUE MESQUITA DE SOUZA REU: KEVEN LUAN PEREIRA BORGES SENTENÇA SANDER HENRIQUE MESQUITA DE SOUZA ajuíza a presenta ação em desfavor de KEVEN LUAN PEREIRA BORGES, na qual alega que atua no mercado de marketing digital e que o réu administrava grupo de WhatsApp destinado à divulgação de produtos e atividades comerciais, composto por elevado número de participantes. Afirma que encaminhou mensagens comerciais a menos de quinze integrantes do grupo, parte delas por ferramenta automatizada de remarketing, sem solicitar dados pessoais, senhas ou valores. Aduz que o réu divulgou seu número telefônico e sua imagem no grupo e o qualificou como “golpista tentando roubar dados”, após o que outros integrantes passaram a proferir comentários depreciativos. Assevera que foi removido do grupo e bloqueado, sem oportunidade de esclarecer os fatos no mesmo ambiente. Acrescenta que, após publicar vídeos para apresentar sua versão, o réu voltou a se manifestar publicamente sobre o episódio. Pede: i) provimento judicial que determine o réu a se retratar publicamente; e ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 por compensação de dano moral. KEVEN LUAN PEREIRA BORGES apresentou contestação com pedido contraposto no ID 276157995. Afirma que SANDER enviou mensagens comerciais não solicitadas a integrantes do grupo, sem autorização do administrador, e que sua manifestação teve caráter preventivo, voltado à proteção dos participantes. Sustenta que não houve imputação formal de crime, mas alerta genérico diante de contatos realizados por número desconhecido. Alega exercício regular da liberdade de expressão e ausência de dano moral. No pedido contraposto, afirma que SANDER retirou o conflito do ambiente restrito do WhatsApp e publicou vídeos no TikTok, associando sua imagem à prática de golpes perante número expressivo de seguidores. Pede: i) a condenação de SANDER ao pagamento de R$ 10.000,00 por compensação por dano moral; e ii) provimento judicial que determine a SANDER a retirada dos vídeos e a retratação pública. SANER apresentou réplica e resposta ao pedido contraposto no ID 276493292. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado por KEVEN, pediu sua condenação por litigância de má-fé e reiterou que a expressão divulgada no grupo excedeu os limites de mero alerta. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. KEVEN requer a oitiva de testemunhas para demonstrar o contexto em que ocorreram as mensagens enviadas ao grupo e a repercussão das publicações posteriormente divulgadas pela parte autora. A prova oral é desnecessária. O artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 atribui ao juízo liberdade para determinar as provas necessárias à solução da controvérsia e valorar os elementos produzidos de acordo com as regras de experiência comum. O artigo 370 do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. A existência das manifestações realizadas por ambas as partes não constitui fato dependente de confirmação testemunhal. Os autos contêm registros das conversas, imagens e…
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