Processo 0706545-65.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706545-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOLDING LOG S.A., RICARDO DE QUEIROZ, HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ, RENATA SIMOES DE QUEIROZ DANTAS, THIAGO SIMOES DE QUEIROZ REU: RAIMUNDO HERMES BEZERRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por HOLDING LOG S.A., RICARDO DE QUEIROZ, HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ, RENATA SIMÕES DE QUEIROZ DANTAS e THIAGO SIMÕES DE QUEIROZ em face de RAIMUNDO HERMES BEZERRA DE SOUSA. Ao ID 279988487 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a qual declarou resolvido o contrato de promessa de compra e venda e seus aditivos por inadimplemento imputável ao réu, reconheceu o direito dos autores à retenção definitiva das arras no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e determinou a reintegração dos autores na posse dos imóveis. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais não comprovados e de condenação autônoma ao pagamento de honorários contratuais. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Paralelamente, os autores interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que havia indeferido a tutela possessória (ID 264998178). No Agravo de Instrumento nº 0707759-94.2026.8.07.0000, a 1ª Turma Cível do TJDFT, por meio do Acórdão nº 2137269, deu provimento ao recurso para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse dos imóveis, com desocupação compulsória e entrega das chaves pelo réu, independentemente de caução, nos termos do acórdão juntado no ID 282609324. Após a juntada do acórdão, os autores requereram, no ID 282609321, o cumprimento imediato da ordem possessória concedida em segundo grau e confirmada pela sentença. Sobreveio então a decisão de ID 283259421, por meio da qual o Juízo deferiu o pedido e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse, com autorização de reforço policial e auxílio de chaveiro, se necessário, além de multa diária para a hipótese de descumprimento. O réu opôs embargos de declaração no ID 283539352, alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão que determinou a reintegração. Sustentou ausência de contraditório prévio, efeito substitutivo da sentença sobre a tutela recursal, efeito suspensivo de eventual apelação, necessidade de caução para cumprimento provisório e impossibilidade de cumprimento imediato da ordem possessória. Também juntou questão de ordem apresentada no agravo de instrumento, na qual alegou nulidade do julgamento recursal por ausência de intimação, conforme ID 283539354. Intimados, os autores apresentaram contrarrazões no ID 284018120, defendendo a rejeição integral dos embargos de declaração. Alegaram que a decisão embargada apenas deu cumprimento a comando judicial existente, decorrente tanto do acórdão proferido no agravo de instrumento quanto da sentença de mérito. Sustentaram a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como o caráter protelatório dos embargos. Posteriormente, WorldPecoz, Rede Maria Franchising S.A. e WorldBeef-IN apresentaram petição de intervenção de terceiros no ID 284684966. Alegaram possuir posse direta dos imóveis objeto da lide em razão de contrato de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda cumulada com locação não…
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