Processo 0706547-66.2025.8.07.0002
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706547-66.2025.8.07.0002 RECORRENTE(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A e OLDIVAR BENETIS RECORRIDO(S) OLDIVAR BENETIS e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2144704 EMENTA Processual civil e consumidor. Recurso inominado. fornecimento de energia elétrica. Cobrança de recuperação de receita. termo de ocorrência e inspeção (TOI). Irregularidade do procedimento administrativo. Direito ao contraditório não observado. Cobrança ilegítima. Recurso de Oldivar Benetis não conhecido. Recurso de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. desprovido. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos pela parte autora e pela companhia de abastecimento de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de restituição em dobro dos valores pagos pelo autor relativos ao parcelamento vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 169936. 2. A parte autora, em suas razões, pugna pela reforma da sentença para a ré seja condenada à devolução em dobro dos valores (ID 83682214). A parte ré, por sua vez, requer o reconhecimento da legitimidade do débito oriunda da recuperação de consumo e o reconhecimento da regularidade do procedimento adotado pela concessionária, afastando a condenação à restituição dos valores imposta pela r. sentença (ID 83682209). Contrarrazões apresentadas pelas partes no ID 83682220 e no ID 83682222. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade na expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção e da cobrança de R$ 8.925,60 pela concessionária. III. Razões de decidir 4. RECURSO DE OLDIVAR BENETIS 4.1. Na decisão objeto do ID 85195219 o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor/recorrente restou indeferido, sendo concedido o prazo de 48 horas para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer atendimento (ID 85412873). Assim, desatendidos os comandos dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso inominado apresentado no ID 83682214. RECURSO DA PARTE AUTORA OLDIVAR BENETIS NÃO CONHECIDO. 5. RECURSO DE NEOENERGIA DISTRIBUICÃO BRASILIA S.A. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7. O TOI é previsto no artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, um instrumento válido se obedecer a todo o procedimento previsto em lei. Consoante a isso, o mesmo dispositivo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. O consumidor deve receber uma cópia do respectivo termo, conforme os parágrafos 2º e 3º, do aludido artigo, sendo lhe assegurado prazo para apresentar sua defesa. 8. Verifica-se que a inspeção não foi acompanhada pelo consumidor, que também não foi notificado pela parte ré sobre o resultado do TOI, para eventual apresentação de recurso administrativo contra a cobrança. 9. Na hipótese dos autos, concessionária não demonstrou o cumprimento do procedimento administrativo adequado para…
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