Processo 0706548-43.2024.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0706548-43.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelante: Rayssa Silva de Lima Feitosa Advogado: Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC) Apelado: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Procurador: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0706548-43.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Rayssa Silva de Lima Feitosa. Advogado : Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC). Apelado : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Procurador : Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 10118/AL). Assunto : Adicional de Horas Extras _______________________________________________________________________________ DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. BANCO DE HORAS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL 2.943/2014. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO COM PROGRESSÃO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Rayssa Silva de Lima Feitosa contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face de Instituto Socioeducativo do Estado do Acre, que pleiteava a condenação do reclamado ao pagamento retroativo da atualização de gratificação do banco de horas relativo ao período de 08/2023 a 09/2024. 2. Foi determinado sobrestamento dos autos em razão de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004. Com o encerramento do julgamento, os autos retornaram para apreciação do recurso inominado.. II. Questão em discussão 3. Saber se a autora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes de correção do valor da gratificação de banco atrelada ao reajuste do salário mínimo, à luz do julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudências. III. Razões de decidir 4. A Turma de Uniformização de Jurisprudências, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 1000016-06.2025.8.01.8004, fixou a seguinte tese: É vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas. 5. A pretensão da autora é de vincular a correção da gratificação do banco de horas à correção do salário mínimo, mecanismo que destoa do previsto na lei de regência. O art. 4º da Lei n.º 2.943/2014 atrela a atualização da verba ao mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. No entanto, não há prova nos autos sobre reajuste da espécie, não servindo a tanto mecanismos empregados para composição da remuneração global. 6. Portanto, o pleito carece de amparo legal, viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, e destoa do julgamento de uniformização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso inominado conhecido e DESPROVIDO. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios em razão de parte beneficiária da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC. Tese de julgamento: Em observância à tese fixada pela Turma de Uniformização, é vedada a utilização do salário mínimo como indexador para correção ou reajuste da gratificação…
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