Processo 0706558-75.2024.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706558-75.2024.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0706558-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA REQUERIDO: IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por JOSE ARIMATEIA DANTAS DA COSTA contra IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS Ltda. e BANCO VOTORANTIM S.A. Narra que em 24/01/2024 adquiriu da primeira Requerida Import Car o veículo de marca Toyota modelo Prius, Placa PWB1F16, Ano 15/15, branco, Renavan XXX.XXX.XXX-XX, por meio contrato de compra e venda 513148 financiado pelo Banco BV; o veículo custou R$ 79.000,00, no qual deu uma entrada de R$14.400; o valor financiado foi R$ 71.041,18 em 60 parcelas de R$ 1.987,00 com o primeiro vencimento em 23/04/2024. Em 04/02/2024, dois dias após a entrega, o veículo começou a apresentar problemas; foi apresentado orçamento para troca de bateria de R$ 30.950,76. Tece arrazoado jurídico sobre a aplicação do CDC e rescisão do negócio jurídico, pelo vício oculto. Ao final, requer: a) que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda 513148 com a 1ª Requerida do veículo de marca Toyota modelo Prius Placa PWB1F16 Ano 15/15 Cor Branca Chassi JTDKN36U5F1922451 Renavan XXX.XXX.XXX-XX Combustível Gasolina/Eletrico financiado pelo Banco BV, extinguindo as obrigações entre eles, inclusive o gravame e as obrigações decorrentes do contrato de financiamento firmado com a 2ª Requerida, o qual perfaz o montante de R$ 64.000,00; b) que seja condenada a 1ª Requerida à título de danos materiais, oriundos dos gastos com o veículo, o valor total de R$ 7.111,23, mais as parcelas vincendas do financiamento. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Citado, o Banco Votorantim apresentou contestação e documentos, id. 194434174. Em preliminar, alega ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito, aduz que, em razão do financiamento firmado pelo autor, depositou na conta da revenda o valor líquido do crédito de R$ 64.600,00; a atuação do banco é apenas na concessão do crédito e não tem qualquer ingerência no negócio jurídico entre autor e vendedora do veículo; o autor, ao oferecer o bem em garantia, deve atentar-se para as condições do veículo. Defende a manutenção da cédula de crédito bancária; que eventual nulidade do negócio jurídico não atinge o financiamento. Em caso de rescisão do contrato firmado, a revenda corré deve ser condenada à devolução do valor líquido disponibilizado pela instituição financeira de R$ 64.600,00, disposto na cédula de crédito bancário. Requer a improcedência dos pedidos. A ré Import Car apresentou contestação, id. 202367107. No mérito, esclarece que o veículo é usado, com mais de nove anos e as baterias de veículos híbridos possuem uma vida útil média que varia entre 8 e 10 anos.; a questão atinente à idade e ao uso do veículo foram devidamente esclarecidas ao Requerente quando da compra, tendo sido oportunizado o test drive e a prévia vistoria no momento da entrega. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica pelo autor, id. 206133028. Partes intimadas para especificação de provas, id. 208619314. A ré Import Car pleiteou realização de prova pericial, id. 209991019. O Juízo inverteu o ônus da prova e deferiu pedido de produção e perícia técnica, id. 211599329. Após a apresentação de quesitos, foi nomeado perito e apresentada proposta de honorários, id. 240994711. A ré Import Car apresentou impugnação à proposta. A ré…

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