Processo 0706559-04.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706559-04.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO SIQUEIRA DE SOUSA REU: OXIGENIO BRASILIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LEONARDO SIQUEIRA DE SOUSA em desfavor de OXIGENIO BRASILIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. O requerente relata que celebrou com a requerida contrato de locação de dois veículos, Fiat Fiorino, placa PAG-9989, e Renault Kangoo, placa JIT-5767, em 26 de agosto de 2025, para uso nas atividades comerciais da requerida, pelo valor mensal total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo. Alega que a requerida passou a atrasar reiteradamente os pagamentos, razão pela qual retomou o veículo Renault Kangoo em 17 de setembro de 2025 e o veículo Fiat Fiorino em 15 de outubro de 2025. Sustenta que, após a devolução dos veículos, permaneceram débitos e prejuízos materiais no valor total de R$ 6.153,23 (seis mil cento e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), referentes a aluguéis inadimplidos, reparos nos veículos, multa de trânsito e combustível. Requer, assim, a condenação da requerida a lhe pagar o referido valor, bem como a lhe ressarcir os custos com reparos que ainda serão necessários, a serem apurados em liquidação de sentença, e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida, embora citada e intimada (id. 272970701) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso dos autos, o contrato de id. 267193319 demonstra que o requerente, na condição de locador, disponibilizou à requerida, na condição de locatária, os veículos Fiat Fiorino, placa PAG-9989, e Renault Kangoo, placa JIT-5767, pelo prazo de 06 (seis) meses, com início em 26 de agosto de 2025 e término previsto para 26 de fevereiro de 2026, mediante pagamento mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O instrumento contratual atribuiu à locatária a obrigação de pagar pontualmente os aluguéis, responsabilizar-se pela manutenção preventiva, assumir os custos por danos não decorrentes do uso normal e devolver os veículos nas mesmas condições em que recebidos, ressalvado o desgaste natural. No caso, o requerente afirma que, após a retomada dos veículos, permaneceu saldo devedor a título de aluguéis inadimplidos. Nesse contexto, diante da prova da contratação e da revelia da requerida, deve ser acolhido o pedido de cobrança dos aluguéis em aberto, no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais). Quanto aos demais danos materiais, é necessário pontuar que a revelia não dispensa a existência de prova mínima do prejuízo e do nexo com a…
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