Processo 0706561-19.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706561-19.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS SOTERO BESSA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS SOTERO BESSA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. Consta na denúncia, em síntese, que no dia 09 de fevereiro de 2026, por volta das 17h30, na Quadra QNR 1, Conjunto G, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 29 porções de cocaína, com massa líquida total de 24,50g (id. 266735480). Notificado, o acusado apresentou defesa prévia (id. 272662835). A denúncia foi recebida em 16/04/2026 (id. 272688592). Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha Mateus Ribeiro Araújo. A testemunha Luiz Antônio Euzebio de Freitas Filho, ausente por estar em gozo de férias, foi dispensada pelas partes, o que foi homologado. Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, que fez uso do direito ao silêncio (id. 278334787). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 (id. 279020976). A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (id. 280118262). É o relatório. DECIDO. Ao final da instrução processual, a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (id. 264967443), pela comunicação de ocorrência policial (id. 264968996), pelo auto de apresentação e apreensão n.º 48/2026 (id. 264968898), pelo laudo de exame preliminar (id. 264968998), bem como pelo laudo de exame químico definitivo (id. 279020977), tudo em sintonia com as declarações da testemunha Mateus Ribeiro Araújo. Com efeito, a testemunha Mateus Ribeiro Araújo declarou em Juízo que a equipe da Seção de Repressão às Drogas realizava campana após denúncias recebidas pelo sistema SCONDE contra o réu e sua genitora. Relatou que os policiais visualizaram um usuário chegando à residência monitorada, conversando com uma pessoa e, logo depois, sendo conduzido por uma criança até o encontro com DOUGLAS. Em seguida, o réu e o usuário seguiram para a QNR 1, local em que os agentes visualizaram a troca de objetos e o ponto de estoque das drogas. Após a fuga do usuário, a equipe abordou o réu e localizou, exatamente no ponto de depósito identificado, as 29 porções de cocaína (id. 279020976). Quanto ao interrogatório, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, tanto na fase policial quanto em Juízo, conforme consta do auto de prisão em flagrante e da ata de audiência (ids. 264967443 e 278334787).…
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