Processo 0706563-53.2026.8.07.0012

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706563-53.2026.8.07.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706563-53.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JACKSON TRINDADE LUZ DENUNCIADO A LIDE: OAB, OAB, OAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada “Ação de Indenização por Erro Profissional c/c Perdas e Danos, Perda de uma Chance e Danos Morais por Conduta Multi-Omissiva Reiterada”, ajuizada por Jackson Trindade Luz em desfavor de Ludmilla Barros Rocha, Luiz Gustavo Delgado Barros e Fabrício Martins Chaves Lucas, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, alega o autor haver contratado os réus para o patrocínio de seus interesses e sustenta que estes, agindo com "desídia continuada", teriam deixado de apresentar defesas em 03 (três) processos judiciais distintos, acarretando "revelia plural e reiterada". Indica, como feito principal, os autos de nº 0736137-91.2025.8.07.0001, relativos ao imóvel rural denominado “Chácara Beira Lago, com área de 959.800 m²”, "avaliada atualizadamente no montante global de R$ 1.311.470.720,00". Formula pedido indenizatório genérico quanto ao quantum, invocando o art. 324, § 1º, II, do CPC/2015 e a teoria da perda de uma chance, além de reparação por danos morais.Postula, ainda, o julgamento antecipado do mérito e os benefícios da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 276.008.851,20. Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2. De início, observo que a autuação processual se encontra integralmente equivocada, em virtude de lapso (verdadeiro desleixo) da patrona responsável pela distribuição do feito. O autor figura no cadastro processual na qualidade de "RECONVINTE" (condição juridicamente impossível em feito recém-distribuído, no qual sequer há relação processual angularizada), ao passo que os três demandados foram lançados sob a rubrica "OAB (DENUNCIADO A LIDE)", o que não guarda a mais remota pertinência com a pretensão deduzida. Registro, ademais, que o campo "Pedido de liminar ou antecipação de tutela" foi assinalado positivamente, embora inexista, no rol de pedidos (ID 286169329, págs. 3/4), qualquer requerimento de tutela provisória. Desta feita, diante da falta de cuidado da patrona, à Secretaria para retificação do polo ativo e passivo, do assunto cadastral e do campo relativo à tutela provisória, na forma das tabelas processuais unificadas do Conselho Nacional de Justiça. 3. Superada a questão cadastral, e peço vênia à ilustre patrona subscritora, cumpre assentar, sem rodeios, que a petição inicial, nos moldes em que apresentada, não reúne condições mínimas de processamento, aproximando-se de forma inequívoca da inépcia (art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC/2015). A peça inaugural revela o emprego acrítico de modelo não adaptado ao caso concreto, ostentando campos de preenchimento que sequer foram supridos. Confira-se, a título meramente exemplificativo: "portador do CPF/MF nº [Inserir CPF]", em relação a dois dos três réus (ID 286169329, pág. 1); "Processo Incidental/Secundário nº [Inserir Número do Processo 2]" e "[Inserir Número do Processo 3]" (ID 286169329, pág. 2); "Doc. 05 – Cópia das peças principais e andamentos do Processo nº [Inserir Processo 2]" (ID 286169329, pág. 4); "Boletim de Ocorrência Policial nº [Número]", repetido em três oportunidades (ID 286169329, pág. 5); e, o que é mais grave, o próprio fecho da peça,…

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