Processo 0706567-48.2025.8.07.0005
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0706567-48.2025.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: JOAO BATISTA PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JOSYANE DA PAIXAO PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, ao acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais), a título de danos materiais. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão: (i) incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de prova pericial; (ii) cerceamento de defesa; (iii) responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; (iv) direito do réu à indenização por danos materiais; e (v) subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente. III.RAZÕES DE DECIDIR. 3. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5.º, inciso LXXIV, e CPC, art.99, § 3º). 4. Efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), hipótese diversa dos autos. 5. Incompetência absoluta. O deslinde da causa não exige a produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não é o caso de afastamento da competência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento. Preliminar rejeitada. 6. Cerceamento de defesa. É desnecessária a oitiva de informante, bem como a diligência requerida, porquanto o acervo probatório é apto ao convencimento do juiz, destinatário da prova. Preliminar rejeitada. 7. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil e, segundo as provas produzidas, reputa-se acertada a conclusão da sentença, no sentido de que o réu/recorrente parou o seu veículo na faixa de trânsito da via, de forma abrupta e em local impróprio. A parada inoportuna do veículo do réu afastou qualquer possibilidade de reação efetiva da autora, no sentido de evitar a colisão dos veículos. 8. A presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira de outro veículo é relativa e, no caso, as provas retratam que deve ser afastada a responsabilidade da autora pelo evento danoso. No mesmo sentido: Acórdão 1773822, 07649136120228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023. 9. O réu/recorrente deve responder pelos danos causados à autora/recorrida, regularmente comprovados, na forma determinada na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez…
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