Processo 0706567-69.2026.8.07.0019

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0706567-69.2026.8.07.0019
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706567-69.2026.8.07.0019 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LABELLE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: ALEKOSMETICA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA., MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Na presente hipótese, a autora afirma jamais ter contratado, anuído, recebido mercadoria ou consentido com a emissão dos títulos protestados. Não obstante, instrui a inicial com o documento de id. 280509153, por si denominado “Relação de todas as notas efetivamente emitidas de produtos recebidos da Alekosmetica”, em que constam, no segmento referente à autora (CNPJ 37.923.825/0001-98), notas de “Entrada” datadas de 09.06.2026, indicativas de relação comercial efetiva com a primeira ré. Acresce que os documentos de ids. 280509154 e 280509156 consistem em correspondências eletrônicas, de junho de 2026, em que a própria primeira ré e a faturizadora “M Fomento” trocam pedidos de cartas de anuência relativas a títulos vinculados a empresas do Grupo Bellapele, inclusive à autora (notas fiscais 71634/1, 71622/1, 71315/3 e outras, com indicação da instituição “MILLE”), as quais, por sua natureza, pressupõem a existência e a circulação válida dos respectivos títulos. A inicial não esclarece tais circunstâncias e tampouco discrimina os títulos efetivamente impugnados ou a composição do valor negativado de R$ 8.522,87, comprometendo a delimitação do objeto litigioso e a aferição do pedido certo (art. 322 do Código de Processo Civil). 5. Sem prejuízo, a própria autora reconhece, na peça exordial, que outras empresas do mesmo grupo econômico foram atingidas por idêntico expediente, e o documento de id. 280509153 evidencia notas…

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