Processo 0706571-57.2026.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0706571-57.2026.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706571-57.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE WISTON FERREIRA LOPES EXECUTADO: JORGE CARDOSO DA FONSECA DECISÃO Repisa o devedor, na petição de ID 275321503, que interpôs Embargos à Execução em apartado, autuado sob o n° 0711145-26.2026.8.07.0003, e distribuído por equívoco à 3ª Vara Cível desta Circunscrição, mas ainda pendente de apreciação, inclusive quanto à redistribuição. Requer que seja aguardada a tramitação do aludido feito, bem como concedida tutela de urgência para fins de cancelamento do bloqueio SISBAJUD de ID 275191395. Ocorre que o executado já havia noticiado o fato ao ID 272313660, oportunidade em que este Juízo outorgou-lhe prazo de 5 (cinco) dias para juntar a íntegra da aludida manifestação nos presentes autos, conforme consignado no despacho de ID 272787741. Isso porque, disciplina o art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95, aplicável às execuções de títulos extrajudiciais, que o devedor deverá oferecer eventual irresignação no bojo da própria ação executiva, através de mera petição, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O devedor, contudo, quedou-se inerte à aludida determinação (ID 274407471), tendo o feito prosseguido. Frisa-se que é dever da parte e de seus advogados se atentar as peculiaridades do trâmite de processos perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, bem como atender aos comandos exarados pelo juízo. Logo, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo executado em sua manifestação. Do mesmo modo, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora. Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória. O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e ex-integrante da 2ª. Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados…

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