Processo 0706572-36.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706572-36.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706572-36.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR LUIZ GELAIN REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ROCHA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) proposta por ADEMAR LUIZ GELAIN em face de MARCOS ANTÔNIO ROCHA. Narra o autor que, em 26 de maio de 2020, adquiriu propriedade rural denominada Fazenda União II, intermediada pelo requerido, tendo sido ajustada comissão de corretagem de 2,5% sobre o valor do negócio, equivalente a R$ 300.000,00, obrigação que lhe teria sido transferida pelos vendedores, com parcelas devidamente pagas. Afirma que, após a aproximação entre as partes, o requerido passou a apresentar supostos negócios e a solicitar valores ao autor sob a justificativa de futura restituição, realizando pedidos de transferências bancárias, pagamentos de boletos e recebimentos em espécie. Sustenta que, entre os anos de 2021 e 2025, efetuou repasses que totalizam R$ 774.680,00, sem qualquer contraprestação, além da comissão já paga, sendo todos os valores direcionados ao requerido. Relata que apenas em janeiro de 2026 seus familiares tomaram conhecimento das transações, ocasião em que passaram a analisar suas contas e constataram os repasses realizados, alegando que o requerido, ao ser procurado, afirmou tratar-se de empréstimos e prometeu devolução, o que não ocorreu. Aduz que a conduta do requerido configuraria enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil, pleiteando a restituição dos valores atualizados, que totalizam R$ 1.036.571,73. Requer, em tutela de urgência, o bloqueio de bens do requerido, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, até o valor da causa, além da citação do réu, procedência dos pedidos, designação de audiência de conciliação e condenação em custas e honorários. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. Nos termos do Código de Processo Civil, “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios admite o bloqueio de bens por meio de tutela de urgência, inclusive sob a forma de arresto cautelar em ações de conhecimento, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Trata-se, contudo, de medida excepcional, que deve ser aplicada com cautela. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora. O primeiro diz respeito à plausibilidade jurídica da pretensão, enquanto o segundo se refere à necessidade de intervenção imediata para evitar dano grave ou de difícil reparação, ou para assegurar a eficácia do provimento final. Em hipóteses de bloqueio patrimonial, o perigo de dano não é presumido. Exige-se demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem risco efetivo de frustração da execução, como atos de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou iminente insolvência do devedor. Essa excepcionalidade…

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