Processo 0706572-39.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706572-39.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAIRA CAROLINA ALVES DA SILVA REQUERIDO: GABRIEL DE SOUZA MEIRELES SOARES SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/1995). DECIDO. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a teor do artigo 354, “caput”, do CPC. Inicialmente, registro que, não obstante irregularidade na representação processual da autora, haja vista a procuração conter assinatura de interação com órgãos públicos (plataforma .gov.br), a qual não se mostra válida para processos judiciais (Lei n. 14.063/2020, artigo 2º, p. ún., inciso I), bem como a inicial não conter os requisitos para tramitação na forma do “Juízo 100% digital”, conforme Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021, não é o caso de se determinar a emenda. O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à incompetência deste Juizado, pressuposto processual e questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC). Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio, via RENAJUD, com restrição de circulação e transferência do veículo I/FORD TRANSIT 350L CC de placa OGM3637. No mérito, requer a cominação de obrigação de fazer para que o réu seja compelido a transferir o veículo para si, bem como seja condenado a pagar os débitos tributários e administrativos vinculados ao bem (R$17.177,33). Postula ainda indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Conforme apontado pela parte autora, tramitam os autos nº 0716762-95.2025.8.07.0004 na 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, nos quais a autora é demandada por Darlan Caetano Martins, que é apontado neste feito como terceiro interessado. Afirma a autora que, naqueles autos, discute-se a sua responsabilização pela transferência de propriedade do veículo em comento. Em consulta processual, verifica-se ainda que, nos autos em trâmite na 2ª Vara Cível, também se pretende a responsabilização da autora para quitação dos débitos pendentes vinculados ao veículo em questão. Denota-se, pois, a prevenção do douto Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, em que tramita o feito primeiramente distribuído, ante a flagrante possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes, se julgados separadamente. Em outras palavras, é preciso perquirir a responsabilização da parte ré ou não quanto à transferência do bem para si, bem como em relação ao pagamento de débitos vinculados ao veículo. Ademais, se o caso, a autora poderá tratar a matéria em sede de defesa nos autos distribuídos à 2ª Vara Cível. Verifica-se, pois, conexão entre as ações, pois possuem identidade de causa de pedir, nos termos do art. 55, “caput”, do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Contudo, em sede de Juizados Especiais, a referida medida não pode ser adotada. Com feito, diante da peculiaridade desse microssistema processual, é incabível o declínio de competência e a redistribuição de processos, mesmo em casos de conexão de ações…
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