Processo 0706574-14.2023.8.07.0004
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0706574-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES, IZAILTON RIBEIRO CAMPOS, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GUIDO JOSE RABELLO MAIA PACHECO, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TIM S/A, ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES, IZAILTON RIBEIRO CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de três apelações, interpostas por ELAINE CRISTINA DA SILVA ROSA GUEDES, IZAILTON RIBEIRO CAMPOS, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., contra sentença proferida na ação de reparação de danos materiais e morais, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Na inicial, a parte autora, pretende: a) reconhecimento de responsabilidade das instituições financeiras rés pela fraude bancária envolvendo pagamento de boleto destinado ao adimplemento de parcela de financiamento de veículo; b) condenação solidária das instituições financeiras rés ao ressarcimento do valor pago em boleto fraudado, a título de danos materiais, correspondente a R$ 859,47; c) condenação solidária das instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos decorrentes da fraude, com valor apontado em montante compatível com a gravidade do abalo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, com resolução de mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou solidariamente os requeridos Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Cora Sociedade de Crédito S/A a restituir aos autores o valor de R$ 859,47, a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (05/12/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Foram opostos embargos de declaração por CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, os quais foram parcialmente acolhidos para excluir a condenação da embargante ao pagamento de danos morais, mantendo-se a condenação solidária da CORA ao pagamento de R$ 859,47, a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o desembolso (05/12/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e as demais disposições da sentença, inclusive quanto às custas e honorários proporcionais. (ID 81107061). Por fim, condenou os requeridos Banco Santander (Brasil) S.A., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Cora Sociedade de Crédito S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do requerido Guido José Rabello Maia Pacheco, excluído da lide, fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (ID…
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