Processo 0706576-11.2024.8.01.0070

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0706576-11.2024.8.01.0070
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0706576-11.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / Juizado Especial da Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelante: Fernanda Lima de Souza Brito Advogado: Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC) Advogado: José Idalécio de Souza Galvão (OAB: 6369/AC) Apelado: Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise Advogado: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0706576-11.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Fernanda Lima de Souza Brito. Advogado : Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC). Advogado : José Idalécio de Souza Galvão (OAB: 6369/AC). Apelado : Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise. Advogado : Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC). Assunto : Adicional de Horas Extras DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. BANCO DE HORAS. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL 2.943/2014. PLEITO DE CORREÇÃO DE VERBA POR MEIO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO. ART. 7º, IV, CF. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Fernanda Lima de Souza Brito contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face de Instituto Socioeducativo do Estado do Acre, objetivando o pagamento retroativo da atualização de gratificação do banco de horas relativo ao período de 10/2023 a 09/2024. 2. Após interposição do recurso inominado, foi determinado sobrestamento dos autos em razão de deliberação tomada no procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 1000016-06.2025.8.01.8004. Com o encerramento do julgamento, os autos retornaram para exame do recurso interposto. II. Questão em discussão 3. Saber se a recorrente faz jus a diferenças decorrentes do reajuste do salário mínimo com reflexos no valor da gratificação do banco de horas instituído pela Lei Estadual nº 2.943/2014, à luz do julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudências. III. Razões de decidir 4. A Turma de Uniformização de Jurisprudências, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n. 1000016-06.2025.8.01.8004, fixou a seguinte tese: “É vedada a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para correção ou reajuste da gratificação de banco de horas”. 5. A pretensão da recorrente é de vincular a correção da gratificação do banco de horas à correção do salário mínimo, mecanismo que destoa do previsto na lei de regência. O art. 4º da Lei n.º 2.943/2014) atrela a atualização da verba ao mesmo coeficiente aplicado na correção salarial dos agentes socioeducativos. No entanto, não há prova nos autos sobre reajuste da espécie, não servindo a tanto a progressão funcional de caráter individual, não se trata de atualização salarial. 6. O art. 7º, inciso IV da Constituição Federal é inconteste quanto à vedação constitucional à utilização do salário mínimo como fator de indexação ou reajuste de salário. Ademais, o art. 37, XIV, da CF/88, determina a incidência dos adicionais exclusivamente sobre o vencimento básico. 7. A respeito da matéria, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 4 do STF, segundo a qual…

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