Processo 0706578-17.2024.8.07.0004

TJDFT • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0706578-17.2024.8.07.0004
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706578-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PLAZA GAMA REQUERIDO: FRANCINEIDE MORAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pelo Condomínio do Edifício Residencial Plaza Gama em face de Francineide Morais da Silva. Na primeira fase do procedimento, este Juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que o período de análise foi bem delimitado no pedido inaugural e que os valores impugnados estavam detalhados no relatório de auditoria que embasou a pretensão autoral. Também foi rejeitada a alegação de ausência de interesse processual fundada em eventual aprovação administrativa das contas, por se confundir com o mérito e por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, foi reconhecida a obrigatoriedade de a ré prestar contas ao condomínio autor, com fundamento nos arts. 1.348, VIII, do Código Civil, e 550 do CPC. Na mesma decisão, foi concedido prazo de 15 dias para que a requerida prestasse as contas exigidas na exordial, observando o período indicado no pedido inicial e as ponderações/questionamentos constantes do relatório de auditoria de ID 197713800, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentasse, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Posteriormente, em complemento à decisão anterior, foi indeferida a prova oral requerida pelas partes, por ser inadequada à apuração da existência ou não de saldo em favor do autor, consignando-se que a prova adequada, se necessária, seria a pericial. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido incidental de exibição de documentos formulado pela requerida, com suspensão do prazo para apresentação das contas até a disponibilização, pelo condomínio, dos documentos necessários. O condomínio autor informou a disponibilização dos documentos na administração condominial, requerendo a certificação do cumprimento da ordem judicial e o início do prazo para apresentação das contas pela requerida. Após, a requerida apresentou contas/manifestações contábeis a partir do ID 265144728 e seguintes, nas quais defende a regularidade de sua gestão, sustenta que a controvérsia decorre de divergência de método contábil, impugna a força conclusiva do relatório de auditoria e afirma inexistirem dano, desvio, apropriação de valores ou enriquecimento indevido. Também invoca aprovação assemblear das contas, prescrição e autorização assemblear para determinados gastos. O autor, por sua vez, apresentou manifestação na qual sustenta que a primeira fase da ação já foi superada, requer o afastamento da prescrição e da alegação de aprovação assemblear e indica, com fundamento no relatório de auditoria ID 197713800, crédito no valor de R$ 411.211,07, correspondente, segundo afirma, à consolidação de divergências de saldo bancário, despesas sem comprovação idônea, inconsistências documentais, receitas não contabilizadas e encargos decorrentes da gestão. Vieram os autos conclusos para avaliação das provas e/ou julgamento da segunda fase da ação de exigir contas. É o necessário. Decido. A presente fase processual não comporta reabertura da discussão sobre a existência do dever de prestar contas. Tal questão já foi decidida na primeira fase, quando este Juízo reconheceu a obrigação da requerida de prestar contas ao condomínio autor.…

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