Processo 0706579-65.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706579-65.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de indenização por dano material cumulada com cobrança de alugueres e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência (averbação/bloqueio de imóvel), ajuizada sob o rito comum, por MARIA LUCI FILGUEIRA SILVA, GUILHERME ANSELMO FILGUEIRA SILVA e E. A. F. S., este último menor à época, representado por sua genitora, em face de EDSON ANSELMO DA SILVA. Alegam os autores que a primeira autora e o réu mantiveram união estável, dissolvida judicialmente nos autos do processo nº 0001726-74.2013.8.07.0004, que tramitou perante este Juízo Cível, no qual foi homologado, por sentença transitada em julgado, acordo entre as partes contemplando, entre outras disposições, as seguintes obrigações: (cláusula 2ª) a permanência da primeira autora no imóvel situado na Quadra 04, casa 81, Setor Oeste, Gama/DF, até a sua venda; e (cláusula 3ª) após a venda do referido imóvel, a obrigação do réu de adquirir outro imóvel para residência da virago e dos filhos do casal, com a doação de 50% (cinquenta por cento) para os filhos e 50% (cinquenta por cento) para a primeira autora, com usufruto até a maioridade dos menores. Sustentam que o réu vendeu o imóvel objeto da cláusula 2ª no ano de 2016, mas jamais adquiriu o novo imóvel previsto na cláusula 3ª. Entre 2016 e maio/2023, na qualidade de prestação substitutiva acordada verbalmente entre as partes, o réu pagou alugueres mensais em favor da primeira autora, sendo o último valor de R$ 975,00. Em junho/2023, todavia, cessaram os pagamentos sem que tenha sido cumprida a obrigação principal de aquisição do imóvel. Aduzem que a primeira autora se encontra em processo de divórcio e necessita de moradia para si e os filhos; que tentativas anteriores de cumprimento de sentença, tanto perante a Vara Cível originária quanto perante a Vara de Família, restaram sem êxito, ao argumento de que o acordo verbal posterior teria modificado o título executivo, exigindo dilação probatória; e que, recentemente, observaram, em frente à residência do réu (na qual também funciona salão de festas), placa de "vende-se", razão da pretensão de tutela cautelar para o bloqueio do imóvel. Requereram, ao final: (a) o deferimento da tutela de urgência, com averbação/bloqueio na matrícula do imóvel situado na Avenida Contorno, Quadra 2, Chácara Uirapuru, Lote 04 -- Espaço Requinte, Setor Oeste, Gama/DF, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Gama; (b) os benefícios da gratuidade de justiça; (c) a citação do réu; (d) a procedência da pretensão principal, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 280.000,00, atualizado desde a venda do imóvel; (e) a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes (alugueres) no valor de R$ 23.400,00 (R$ 975,00 x 24 meses, de junho/2023 a maio/2025); (f) o arbitramento, a partir da citação, de alugueres mensais de R$ 975,00 até o efetivo pagamento do valor principal; (g) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários; e (h) a opção pelo Juízo 100% Digital. Atribuíram à causa o valor de R$ 315.100,00. Por decisão de ID 238357398 (04/06/2025), o Juízo: (i) determinou a retificação dos autos quanto ao terceiro autor, então erroneamente lançado como "espólio"; (ii) DEFERIU a gratuidade de justiça em favor da parte autora; (iii) julgou prejudicada a análise da tutela de urgência, ante a manifestação no sentido de que o imóvel a ser bloqueado é desprovido de matrícula registral própria; e (iv) determinou a citação do réu, sem designação de audiência de conciliação. Citado, o réu…

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