Processo 0706580-84.2024.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706580-84.2024.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de declaração de doação inoficiosa cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada sob o rito comum, por PAULA FAUSTINA MARTINS DE ARRUDA em face de ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA (doador) e dos donatários MATHEUS MARTINS DE ARRUDA, MONALIZA BARBOSA ARRUDA e TICIARA MARTINS DE ARRUDA, com fundamento no art. 549 do Código Civil. Alega a autora ser filha do 1º requerido, ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA, que tem 4 (quatro) filhos no total: a autora (de uma união) e os 2º, 3º e 4ª requeridos (de outra união). Sustenta que sempre residiu, desde o seu nascimento, no imóvel localizado na Rua Bolivar, nº 02, Chácara 08, Lote 10-A, Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Gama-DF, juntamente com sua mãe. Aduz que, em razão de partilha decorrente de dissolução de união estável havida entre seus genitores (autos nº 0705569-25.2021), o referido imóvel ficou pertencendo, em condomínio, a Itevaldo (35%) e à mãe da autora (65%). Em 18/10/2023, por meio de Instrumento Particular de Doação, o 1º requerido doou aos 2º, 3º e 4ª requeridos (seus três filhos do outro relacionamento) os seus 35% do imóvel, EXCLUINDO a autora da liberalidade. Sustenta que, ao tempo da doação, o patrimônio total do doador era de R$ 436.560,87, assim composto: (i) os 35% do imóvel residencial – avaliados em R$ 350.000,00; (ii) imóvel em Frutal/MG – R$ 47.960,87; e (iii) seis terrenos em Luziânia/GO – R$ 38.600,00 (somados). Ao doar aos três filhos a fração equivalente a R$ 350.000,00 – ou seja, aproximadamente 80% de todo o seu patrimônio –, o doador teria avançado, segundo a autora, sobre a legítima da herdeira necessária excluída (a autora), configurando doação inoficiosa, vedada pelo art. 549 do CC. Aduz, ainda, que os irmãos donatários passaram a pressioná-la para desocupar o imóvel onde sempre residiu, daí o pedido de tutela de urgência. Requereu, ao final: (a) o deferimento de tutela de urgência para mantê-la na posse do imóvel; (b) a concessão da gratuidade de justiça; (c) a citação dos requeridos; (d) no mérito, a procedência da ação para declarar a NULIDADE do Instrumento Particular de Doação, nos termos do art. 549 do CC; e (e) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00. Por decisão de ID 197983712, em 23/05/2024, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada da documentação, sobreveio a decisão de ID 198014224, em 24/05/2024, que: (i) DEFERIU a gratuidade de justiça à autora; (ii) INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o exame da pretensão demandava o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como instrução processual específica; e (iii) determinou a citação dos requeridos. Citados, os 2º, 3º e 4ª requeridos (MATHEUS, MONALIZA e TICIARA) apresentaram contestação tempestiva no ID 223641602 (24/01/2025), sustentando, em síntese: (i) pedido de gratuidade de justiça; (ii) que a autora omitiu deliberadamente a existência de “acordo familiar” pelo qual lhe teriam sido atribuídos 15% do imóvel (por meio de doação posterior da mãe), além do uso exclusivo e gratuito do imóvel desde o nascimento; (iii) que a doação aos três filhos não seria inoficiosa, pois a autora teria sido contemplada por liberalidade equivalente; (iv) impugnação à narrativa de ameaças; e (v) tese de litigância de má-fé. Pugnaram pela improcedência. O 1º requerido (ITEVALDO MARTINS DE ARRUDA), o doador, devidamente citado, transcorreu in albis o prazo para…

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