Processo 0706580-98.2021.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0706580-98.2021.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706580-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOAO PEDRO FRANCO SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo informações extraídas do site do CNJ, o Prev-Jud é um sistema de pesquisa que “integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)”. Além disso, “O serviço também possibilita o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação do benefício”, de modo que não tem utilidade na localização de bens e ativos penhoráveis em nome da parte devedora, revelando-se, portanto, ineficaz o deferimento da consulta requerida. Nesse sentido, assim decidiu o e. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. ROL ART. 1015 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. OFÍCIO. INSS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PREVJUD. NÃO APLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da agravante quanto à expedição de ofício ao INSS e a consulta ao PREVJUD para se atestar se os demandados possuem algum benefício previdenciário ou vínculo empregatício. 2. No que se refere ao cabimento do agravo de instrumento, considerando que se trata de execução de título extrajudicial, cabível o presente recurso nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. 3. Preliminar em contrarrazões. Na hipótese, cumpriu o agravante os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a decisão. Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 4. A pesquisa ao Prevjud é restrita às ações previdenciárias, conforme consta no site do CNJ, motivo pelo qual não há aplicabilidade para a presente demanda. 5. No tocante à expedição de ofício ao INSS, uma vez que os meios adotados para obtenção do crédito perseguido foram esgotados, a diligência requerida não é inócua, pois tem por fim tentar identificar fonte de renda da parte agravada/executada em busca da satisfação do débito. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade. (EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e. STJ em 03/10/18). 7. Cabível a expedição de ofício ao INSS para tentar identificar vínculo empregatício do devedor, pois, o artigo 6° do Código de Processo Civil, assegura o dever de cooperação entre os atores do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1967272, 0744779-90.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA…

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