Processo 0706586-14.2022.8.07.0020
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (5)
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Número do processo: 0706586-14.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil), dos bens deixados por ADELMAR CARVALHO CABRAL, falecido em 27/02/2021 (ID 122016798), conforme certidão de óbito juntada aos autos. Consta dos autos que o falecido foi casado com DÉBORAH ALMEIDA CAMPOS, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 132002160), tendo posteriormente ocorrido a separação do casal, permanecendo a referida cônjuge na condição de coproprietária do bem descrito nos autos. O de cujus deixou como herdeiros: Camila Campos Cabral; Fernanda Campos Cabral; Rodrigo Campos Cabral; e André Bastos Carvalho. No curso do processo foi autorizada a permuta do imóvel integrante do espólio, consistente no bem localizado no Trecho 03, Quadra 05, Conjunto 05, Lote 36, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, registrado sob a matrícula nº 353191 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo imóvel localizado na Rua 25 Sul, Lote 11, Residencial Sagres, apartamento 1504, Águas Claras/DF, com vaga de garagem vinculada nº 98, registrado sob a matrícula nº 248647 no mesmo cartório (ID 178662636). Posteriormente, foi deferido o levantamento da quantia de R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais) destinada ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) decorrente da referida permuta – o qual foi devidamente quitado (ID 208040624). Em razão da permuta autorizada judicialmente, passou a integrar o patrimônio do espólio o imóvel localizado na Rua 25 Sul, Lote 11, Residencial Sagres, apartamento 1504, Águas Claras/DF, matrícula nº 248647 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Consta dos autos que a Sra. Déborah Almeida Campos figura como coproprietária do referido imóvel, razão pela qual apenas metade do bem integra o patrimônio partilhável, correspondente à fração pertencente ao falecido. Foi apresentado esboço de partilha (ID 235768558), , posteriormente retificado em atenção à decisão de ID 268550591, passando a contemplar expressamente o saldo residual oriundo da torna decorrente da permuta do imóvel, depositado em conta judicial vinculada aos autos, no valor atualizado de R$ 51.278,74, bem como a discriminação individualizada dos quinhões atribuídos a cada herdeiro relativamente a referido numerário (ID 270221071). O Ministério Público inicialmente oficiou nos autos em razão da presença de herdeiro incapaz. Contudo, requereu posteriormente o seu descadastramento, tendo em vista que o menor/herdeiro ANDRÉ BASTOS CARVALHO atingiu a maioridade civil no curso do processo, cessando a causa que justificava a intervenção ministerial. A Fazenda Pública do Distrito Federal foi regularmente intimada para manifestação nos autos, não tendo apresentado oposição à homologação da partilha (ID 263175886). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os arts. 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, procedimento caracterizado pela simplificação das formalidades processuais e destinado à rápida solução da partilha quando os interessados estão de acordo quanto à divisão do patrimônio. Nos autos restou demonstrado o óbito…
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