Processo 0706587-69.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0706587-69.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706587-69.2026.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. RECORRIDO(S) ELIE CARNEIRO CARVALHO e BRUNO MOREIRA BARBOSA DE BRITO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2135283 EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Manutenção não programada. Fortuito interno. Dano material comprovado. Dano moral configurado. Quantum reduzido. Recurso parcialmente provido I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra sentença que julgou procedentes pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000 para cada autor) e materiais (R$ 90). 2. Os autores tiveram o voo Rio de Janeiro (SDU) - Brasília, previsto para as 9h, cancelado e foram reacomodados em voo com previsão de saída às 18h do Aeroporto do Galeão, tendo chegado em sua residência somente às 22h, após aproximadamente 13 horas de espera com um bebê de 10 meses. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se a manutenção não programada configura fortuito interno ou externo, a influenciar na responsabilidade da empresa aérea; (ii) se o dano moral está configurado; e (iii) qual o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade contratual por falha na prestação de serviço. III. Razões de decidir 4. Falha mecânica, que ocasiona manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno relacionado à organização e aos riscos da atividade, não exclui a responsabilidade da companhia aérea por atraso do voo. 5. Se houve necessidade de complementação dos vouchers alimentação fornecidos pela companhia aérea, comprovada nos autos mediante notas fiscais (ID 84489902 a ID 84489904), é devida a indenização do preço (R$ 90,90). 6. O cancelamento do voo que culmina em longa espera no aeroporto com um bebê de 10 meses, além de chegada ao destino cerca de oito horas depois do previsto, ultrapassa a órbita do mero aborrecimento e configura o dano moral. 7. A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique danos morais de R$ 5.000 para cada autor. 8. Apesar dos transtornos, os autores foram realocados para voo direto, conforme requerido, e obtiveram assistência material adequada (transporte e refeição - ID 84489902 a ID 84489904), nos termos dos art. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC. Além disso, não há notícia de perda de compromisso ou outra consequência relevante. 9. Assim, deve ser reduzido o quantum para R$ 2.500, para cada autor, valor este que atende melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. No âmbito da responsabilidade civil contratual, os juros de mora do valor da indenização do dano moral incidem a partir da citação, em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1957275/SP). A correção monetária incide a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a compensação por danos morais para R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor. Mantidos os demais termos da sentença 7. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14; Resolução ANAC n. 400/2016. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados…

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