Processo 0706591-76.2025.8.07.0005
TJDFT • Arrolamento Comum
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706591-76.2025.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum em que a inventariante requereu o sobrestamento do feito (ID 282583634), diante da existência de demandas conexas em trâmite perante o juízo cível — Processo nº 0701177-63.2026.8.07.0005 (tutela cautelar antecedente) e Processo nº 0702615-27.2026.8.07.0005 (ação de exigir contas) —, cujo desfecho repercute diretamente sobre a apuração de haveres e a definição do valor real das quotas societárias das empresas TOPMED — Comércio e Distribuição de Produtos Nutricionais Ltda., NUTRIR COMMERCE e MAIS NUTRIÇÃO, com reflexo imediato no quinhão dos herdeiros menores. O Ministério Público, em parecer da lavra do ilustre Promotor de Justiça Pedro Dumans Guedes (ID 283333498), na qualidade de fiscal da ordem jurídica e no interesse dos herdeiros incapazes (art. 178, II, do CPC), opinou pelo deferimento da suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, ante a configuração de prejudicialidade externa. Além disso, apontou o Parquet que, conforme a 19ª Alteração Contratual arquivada na JUCIS/DF (ID 249187982), a inventariante promoveu a transferência da integralidade de 500.000 quotas sociais da empresa TOPMED para o seu nome individual, com fundamento em Escritura Pública de Nomeação de Inventariante que, em seu próprio texto, expressamente consignou que "o presente instrumento NÃO confere poderes para alienação de bens móveis ou imóveis que compõem o acervo hereditário" (ID 249187982, pág. 19), circunstância que, aliada à vedação judicial expressa de disposição de quotas sem prévia autorização (ID 238432556), impõe imediata regularização do quadro societário, com retificação da titularidade e admissão dos herdeiros menores M. A. M. S. e K. A. M. S. no quadro societário, na proporção dos quinhões hereditários. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido de sobrestamento merece acolhimento. Com efeito, os processos que tramitam perante o juízo cível (Processo nº 0701177-63.2026.8.07.0005 e Processo nº 0702615-27.2026.8.07.0005) versam sobre a apuração de haveres e a exigência de contas relativamente às sociedades empresárias integrantes do acervo hereditário, matéria cuja definição, além de prejudicial externa em relação ao presente arrolamento, mostra-se imprescindível à correta valoração do quinhão dos herdeiros, notadamente dos incapazes, atraindo a incidência do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. De outro lado, e como bem destacado pelo Ministério Público, a suspensão do feito não afasta a necessidade de regularização imediata do quadro societário da empresa TOPMED — Comércio e Distribuição de Produtos Nutricionais Ltda. (CNPJ 06.318.709/0001-16). A transferência da integralidade das quotas sociais para o nome individual da inventariante, promovida por meio da 19ª Alteração Contratual (ID 249187982), foi realizada em manifesto excesso aos poderes conferidos pela Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, que expressamente vedou a alienação de bens integrantes do acervo hereditário (ID 249187982, pág. 19), e em desconformidade com a vedação judicial de disposição de quotas sem prévia autorização (ID 238432556). Não se pode, portanto, admitir que a suspensão do feito importe convalidação, ainda que…
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