Processo 0706593-49.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0706593-49.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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2ª Vara Cível do Gama/DF Endereço: EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF CEP: 72430-900. Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706593-49.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGAINVILLE REU: EDINEIDE DE SOUSA ESPINDOLA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Associação dos Moradores do Condomínio Residencial Bougainville contra Edineide de Sousa Espíndola. Segundo consta na inicial, a parte autora alegou que a parte ré aderiu voluntariamente à associação de moradores, tornando-se responsável pelo pagamento das contribuições associativas destinadas à manutenção e melhoria das áreas comuns do condomínio. Sustentou que a requerida deixou de adimplir os encargos associativos a partir de novembro de 2024, acumulando débito no valor de R$ 1.240,65. Afirmou que a obrigação decorreu do estatuto social da associação, das atas assembleares e da própria condição de associada da requerida, demonstrada por pagamentos anteriores, cadastro de morador e negociações administrativas. Em razão disso, pleiteou: (a) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.240,65, acrescida de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios; e (b) a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo. Foi proferida decisão no ID 237164433 por meio da qual foi determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou manifestação por intermédio da Defensoria Pública no ID 248185232. Alegou inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais e de demonstração adequada da origem do débito. Sustentou ausência de comprovação da previsão estatutária dos encargos cobrados. Argumentou que os honorários advocatícios extrajudiciais e demais acréscimos seriam indevidos. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência parcial dos pedidos. No ID 243498665, a Defensoria Pública apresentou proposta de acordo. Foi proferida decisão no ID 263860265, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré e determinada a intimação das partes para especificação de provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O processo encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia ostenta natureza eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. As partes tiveram oportunidade de produzir provas e se manifestar sobre os documentos juntados, inexistindo requerimento probatório útil pendente de apreciação. A controvérsia instaurada nos autos refere-se à exigibilidade das contribuições associativas cobradas pela parte autora em face da parte ré, bem como à validade dos encargos acessórios incidentes sobre o débito apresentado. A parte ré suscitou vício de inépcia da petição inicial. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A petição inicial apresentou exposição adequada dos fatos, indicação da causa de pedir, individualização da obrigação discutida e formulação de pedidos…

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