Processo 0706595-82.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706595-82.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO LOPES VIEIRA REQUERIDO: VIC ENGENHARIA S/A, GRAN VIC GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar e pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor do CONDOMÍNIO GRAN VIC GAMA, representado por seu síndico JÚNIO LOPES VIEIRA, em face de GRAN VIC GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e VIC ENGENHARIA LTDA, na qual se alega, em síntese, que as rés teriam promovido a instalação formal do condomínio sem que o empreendimento estivesse materialmente apto à entrega regular, com pendências construtivas, ausência de documentação técnica, baixa entrega de unidades, indefinição quanto ao CNPJ e necessidade de custeio provisório das despesas condominiais. Em exame inicial, a petição não se encontra em condições de recebimento regular. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a correta identificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos com suas especificações, o valor da causa e os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificado vício sanável, impõe-se a abertura de prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC. O primeiro ponto a ser regularizado diz respeito ao polo ativo. Embora a petição inicial afirme que a demanda é proposta pelo CONDOMÍNIO GRAN VIC GAMA, sem CNPJ, representado por seu síndico, o cadastro processual indica como requerente a pessoa física JÚNIO LOPES VIEIRA. Essa inconsistência deve ser corrigida, pois a legitimidade ativa invocada é do condomínio edilício, e não do síndico em nome próprio. A parte autora deverá esclarecer e adequar o polo ativo, mantendo o condomínio como autor, representado pelo síndico, nos termos dos arts. 75, XI, do CPC e 1.348, II, do Código Civil, com a juntada da documentação pertinente à sua instituição e representação. Também é necessária a juntada ou indicação expressa da convenção condominial, regimento interno, ato de instituição/especificação condominial, ata de eleição do síndico e documentos que comprovem, de modo suficiente, a regular instalação do condomínio e os poderes de representação judicial. A ata juntada no ID 274937099 constitui elemento relevante, mas a própria inicial informa ausência de CNPJ e pendência documental perante a Receita Federal, o que torna indispensável melhor individualização dos atos constitutivos disponíveis e dos documentos faltantes. A causa de pedir também demanda delimitação mais precisa. A inicial reúne alegações relativas a atraso de obra, vícios construtivos em áreas comuns e unidades privativas, irregularidade documental, dificuldade de obtenção de CNPJ, responsabilidade por despesas condominiais, falha de informação, entrega de chaves e desconformidade entre memorial descritivo e execução. Esses fatos podem ter relevância jurídica, mas precisam ser organizados de modo a separar com clareza quais pretensões são titularizadas pelo condomínio e quais dizem respeito a interesses individuais dos adquirentes das unidades. O condomínio possui legitimidade para defender interesses relacionados às áreas comuns, à documentação técnica do empreendimento, à administração condominial e à regularidade de sua instalação, mas não pode, em regra, substituir…
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