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Adail Jose Borges de Sousa x Aerorancho Administracao Hoteleira Ltda

Processo 0706597-35.2024.8.07.0000 · Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Sobre este processo

O processo 0706597-35.2024.8.07.0000 é da Justiça Estadual (Distrito Federal), no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e foi distribuído em 2024. Órgão julgador: Gabinete do Des. João Egmont. A classe processual é Agravo de Instrumento, recurso contra decisão tomada no meio do processo, antes da sentença. No polo ativo aparece Adail Jose Borges de Sousa e Adryano Heder da Silva Borges; no polo passivo, Aerorancho Administracao Hoteleira Ltda.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0706597-35.2024.8.07.0000?

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Gabinete do Des. João Egmont.

Quem são as partes do processo 0706597-35.2024.8.07.0000?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Adail Jose Borges de Sousa e Adryano Heder da Silva Borges; no polo passivo: Aerorancho Administracao Hoteleira Ltda.

Como acompanhar o processo 0706597-35.2024.8.07.0000?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 11/09/2024, é uma sentença.

Última publicação em diário oficial · TJ do DF e Territórios · 11/09/2024

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. GRATUIDADE. JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PENDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) que indeferiu o requerimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça e

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