Processo 0706600-11.2025.8.07.0014
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração em recurso inominado. Responsabilidade civil em academia. Limites da devolutividade recursal. Ausência de omissão, contradição ou julgamento extra petita. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela primeira ré para reformar parcialmente a sentença tão somente para julgar improcedente o pedido de reparação imaterial. 2. Em suas razões recursais (ID 84989648), a primeira ré, ora embargante, afirma que o acórdão incorreu em contradição interna e omissão ao afastar expressamente a existência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito praticado pela academia, mas manter íntegra a condenação à restituição integral do valor de R$ 981,00. Aduz que a sentença havia imposto a devolução total com base na premissa de má prestação do serviço, além de danos morais, porém a Turma Recursal reconheceu que o pedido do instrutor para retirada dos fones de ouvido configurou exercício regular de direito e autonomia pedagógica, sem exposição vexatória ou violação a direitos da personalidade. Ressalta que, afastada a culpa da academia, a rescisão contratual deixa de ter natureza motivada por vício do serviço e passa a decorrer de iniciativa imotivada da consumidora, razão pela qual a restituição não pode abranger todo o plano, mas apenas eventual saldo proporcional referente aos períodos não usufruídos. Aponta que a manutenção da devolução integral, sem abatimento dos meses em que a embargada efetivamente utilizou os serviços da academia, gera enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil, além de contrariar a própria fundamentação do julgado. Com esses argumentos, em síntese, requer que sejam sanados os vícios de contradição e omissão apontados e que seja atribuído efeito infringente ao recurso, para integrar o dispositivo do acórdão, determinando que a restituição de valores seja limitada ao montante proporcional aos meses não usufruídos do contrato, em razão do reconhecimento da ausência de falha na prestação de serviços por parte da academia embargante. 3. Sem contrarrazões (ID 85412472). 4. Em suas razões recursais (ID 84937600), a parte autora, ora embargante, sustenta que a decisão embargada é nula por ter julgado questão diversa daquela devolvida no recurso, uma vez que a empresa recorrente impugnou apenas a responsabilidade solidária e objetiva que lhe foi atribuída na sentença, e não a própria ocorrência da falha na prestação do serviço ou a condenação imposta ao outro réu. Aponta, por isso, que o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao afastar a condenação de ambos os réus, embora o recurso da academia tivesse interesse restrito e não pudesse beneficiar o corréu. Acrescenta que, caso não reconhecida a nulidade, deve ser sanada a contradição existente no fundamento de que a autora não teria comprovado o ilícito, pois os próprios réus admitiram que o professor interrompeu a aula, condicionou sua continuidade à retirada do fone ou à saída da embargante da sala e expôs a consumidora perante as demais alunas. Ressalta que a conduta confessada revela constrangimento público, tratamento vexatório, violência verbal e abalo emocional, além de ter sido reforçada por documentos, conversas, gravações e acordo extrajudicial posteriormente desfeito, no qual houve reconhecimento do dano moral. Defende ainda que, diante da relação de consumo e da inversão do ônus da…
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