Processo 0706601-74.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706601-74.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA REIS DOS SANTOS SERZEDELLO REQUERIDO: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação residencial em 10/09/2023, tendo por objeto o imóvel situado na QS 104, conjunto 2, bloco 7, apartamento 102, Samambaia/DF, ajustando-se o prazo de vigência por 12 meses, com término previsto para o dia 09/09/2024, mediante pagamento mensal no valor de R$ 666,67. Informa que transcorrido o prazo contratual, nenhuma das partes manifestou interesse na rescisão ou na retomada do imóvel, tampouco houve qualquer oposição quanto à continuidade da locação, razão pela qual a relação locatícia prosseguiu normalmente, com sua permanência no imóvel e a continuidade dos pagamentos; contudo, no mês de dezembro/2024, por razões pessoais, decidiu desocupar o imóvel e transferir sua residência para outra localidade, comunicando previamente sua intenção de saída. Informa que a partir de tal comunicado, a ré iniciou uma série de cobranças abusivas que, ao realizar o procedimento denominado “levantamento de saída”, passou a lhe imputar valores que entende indevidos e desproporcionais, dentre as quais imposição de multa por suposta “quebra contratual”, no valor de R$ 1.833,32, acrescida de proporcionalidade de R$ 183,33, sob o argumento de que ainda restariam 10 meses de contrato a serem cumpridos. Aduz que promoveu, às suas expensas, a pintura integral do imóvel, bem como sua completa higienização, contratando profissional de sua confiança, adquirindo os materiais necessários e deixando o imóvel em condições adequadas de devolução; todavia, a ré, de forma arbitrária, reprovou a pintura realizada, sob alegação genérica de existência de falhas e imperfeições, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta ou laudo técnico idôneo que justificasse tal reprovação, passando, assim, a exigir o pagamento adicional de R$ 900,00 a título de nova pintura. Salienta que a ré ainda lhe imputou a cobrança de R$ 150,00 a título de higienização do imóvel, R$ 400,00 sob a alegação de “descascados” em porta de madeira da cozinha, sendo que o laudo de vistoria inicial já registrava a existência de marcas de uso na referida porta. Diz que, diante do elevado valor apresentado no levantamento de saída, que totalizou R$ 3.537,81, contestou as cobranças; entretanto, mesmo diante da impugnação apresentada, a ré passou a adotar postura coercitiva, inclusive entrando em contato direto com a fiadora do contrato, realizando cobranças reiteradas com o intuito de compelir o pagamento dos valores questionados. Ressalta que diante de tal conduta e com receio de ocorrerem prejuízos à fiadora, que não poderia sofrer restrições em seu nome, submeteu-se à exigência indevida, firmando acordo para pagamento mediante entrada de R$ 200,00 e parcelamento do restante em 17 parcelas de R$ 196,35. Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos. Pede, ao final, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a condenação da ré a lhe restituir em dobro os valores indevidamente pagos, indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, sustenta a necessidade de preservação do pacta sunt servanda, pois a autora celebrou…
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