Processo 0706605-49.2024.8.07.0020
TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706605-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: AVIARIO SANTO ANTONIO LTDA REQUERIDO: JSC COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI, JACKSON DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido de tutela provisória, instaurado por AVIÁRIO SANTO ANTÔNIO LTDA em face de JSC COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI e de seu sócio administrador, JACKSON DA SILVA CAVALCANTE, todos devidamente qualificados. A parte requerente sustenta, em síntese, ser credora da empresa requerida no montante de R$260.290,46, valor oriundo de transações comerciais de fornecimento de mercadorias (ovos), objeto da ação monitória nº 0741045-36.2021.8.07.0001, na qual foi constituído título executivo judicial em seu favor. Afirma que, em sede de cumprimento de sentença, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica, mediante utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Aduz que a devedora teria encerrado suas atividades de forma irregular, sem indicar paradeiro e promovendo esvaziamento patrimonial após a realização de expressivo volume de operações comerciais. Sustenta, ainda, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade, com o intuito de obstar dolosamente a satisfação do crédito exequendo. Requer a procedência do incidente, com a extensão da responsabilidade patrimonial ao sócio administrador. A petição inicial foi instruída com documentos. Diante do desconhecimento do paradeiro atual dos requeridos e após tentativas infrutíferas de localização, procedeu-se à citação por edital conforme id. 240555209. A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação sob ID 252927371, na qual sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação probatória suficiente para o acolhimento do incidente, notadamente quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil. Aduz que o insucesso empresarial e a inexistência de bens penhoráveis não são, por si sós, aptos a caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao final, apresenta defesa por negativa geral e pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica sob ID 255113432, refutando os argumentos defensivos e reiterando a suficiência do acervo probatório quanto ao alegado abuso da personalidade jurídica e ao encerramento irregular da atividade empresarial, com esvaziamento patrimonial, requerendo a procedência do incidente. Instadas a especificarem provas, a Curadoria Especial requereu produção de provas em geral, ao passo que a parte autora apresentou manifestação sob ID 25841246, detalhando os elementos já constantes dos autos e requerendo a expedição de ofícios e a realização de pesquisas em sistemas cadastrais, com o objetivo de reforçar a comprovação do alegado abuso de direito, pedidos indeferidos pela decisão saneadora de id. 240555209 Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental acostada…
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