Processo 0706607-44.2024.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0706607-44.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis no Portal de Integração SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), tendo em vista tratar-se de sistema acessível a qualquer cidadão, que pode e deve realizar a busca diretamente, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para tanto. Nesse sentido, impende destacar os seguintes julgados do Tribunal de Justiça Acreano, que corroboram o entendimento ora adotado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. CONSULTA AO SREI PELO PODER JUDICIÁRIO. DISPENSABILIDADE. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PARTE EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SREI formulado nos autos nº 0704124-75.2023.8.01.0001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por não ter havido a consulta ao sistema SREI pelo Juízo de Origem. III. Razões de decidir 3. Inviável ao Poder Judiciário servir de ferramenta de pesquisa por bens, eis que o ônus de incumbência pertence ao Exequente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: sem citação. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2567541, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/5/2024; Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-MG - AI: 02261283620238130000, Relatora: Desa. Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/5/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/5/2023; TJ-SP - AI: 22117305820218260000 SP 2211730-58.2021.8.26.0000, Relator: Des. Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 26/4/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/4/2022; TJ-PR - AI: 0044427-32.2021.8.16.0000, Relator: Des. Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 31/1/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 2/2/2022. (Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000206-22.2025.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 23/04/2025; Data de registro: 23/04/2025) Cível 4ª Vara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a decisão que indeferiu pleito de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). III. Razões de decidir 3. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, permite acesso público, mediante pagamento de emolumentos, para consulta de informações registrais, sem necessidade de intervenção judicial. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ nº 89/2019. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Número do Processo 1001937-87.2024.8.01.0000; Relatora Desa. Waldirene Cordeiro; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024; e…
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