Processo 0706609-26.2020.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0706609-26.2020.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0706609-26.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jerlyton da Costa Oliveira - Apelante: Julia Mayara Silva dos Santos - Apelante: Joyce da Silva Vieira - Apelante: Anagreide Agostinho Vilela - Apelante: Jaelson Antonio de Souza - Apelante: Ismael Mauricio Alves dos Santos - Apelante: Clayton dos Santos Guarino - Apelante: Arthur de Oliveira Lopes dos Santos - Apelante: Marcio Francisco da Silva - Apelado: Braskem S.a - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 1560-1580) interposto por ANAGREIDE AGOSTINHO VILELA E OUTROS, inconformados com a sentença (fls. 1470-1475 e 1555-1556) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-29) n. 0706609-26.2020.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BRASKEM S/A. 02. Por ocasião da sentença, foi julgada improcedente a pretensão autoral. 03. Razões de apelação às fls. 1560-1580 e contrarrazões às fls. 1605-1616. 04. Às fls. 1661-1662 o Relator prevento se averbou suspeito para processo e julgamento do feito, sendo os autos redistribuídos para minha Relatoria. 05.É, em síntese, o relatório. 06. Do exame, é possível perceber que a primeira sentença proferida nos presentes autos desafiou recurso de apelação, regularmente distribuído e julgado pela 2ª Câmara Cível, sob Relatoria do Desembargador Otávio Leão Praxedes, que anulou o julgamento originário e determinou o retorno dos autos a origem. Na sequencia, foi prolatada nova sentença, que igualmente desafiou recurso, ora objeto de exame. 07. Tal circunstância revela, ao meu sentir, a prevenção do Órgão Julgador e do Desembargador que recebeu, primeiro, recurso vinculado aos presentes autos. 08. Outro não é o entendimento extraído do artigo 930 parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como do artigo 95 do Regimento Interno desta Corte, adiante transcritos: CPC, Art. 930. (...) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RI-TJ/AL, Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...) 09. Por outro lado, por meio da decisão de fls. 1661-1662, o Relator prevento se averbou suspeito para processo e julgamento da presente apelação, circunstância que gerou sua redistribuição, por sorteio, para minha Relatoria (fls. 1665-1666). 10. A rigor, extrai-se do artigo 99 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas que em caso de impedimento ou suspeição do Relator, proceder-se-á nova distribuição entre todos os Desembargadores habilitados. Outrossim, que a declaração de suspeição ou impedimento pelo Desembargador a quem o processo for distribuído por sorteio não acarreta a prevenção do órgão julgador. Todavia, no caso de a distribuição ter sido promovida por prevenção, a redistribuição deve ser realizada somente entre os Desembargadores da Câmara preventa. É o texto legal: RI-TJ/AL, Art. 99. Em caso de impedimento ou suspeição do(a) Relator(a), proceder-seá à nova distribuição, entre todos(as) os(as) demais Desembargadores(as) habilitados(as), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação. §1º A simples declaração de suspeição ou impedimento pelo(a)…

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