Processo 0706611-39.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706611-39.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EILSON DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO GM SA, AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a 2.ª parte ré (Amorim e Alves Comércio de Veículos) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o argumento de que não participou do contrato de financiamento celebrado entre a parte autora e a 1.ª parte ré (Banco GM). No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 2.ª parte ré, na qualidade de concessionária que intermediou a aquisição do veículo; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação das partes rés à restituição, em dobro, do valor de R$ 1942,00, totalizando R$ 3884,00, referente aos serviços denominados Nota Garantida Chevrolet (R$ 943,00) e Sistema OnStar (R$ 999,00), supostamente incluídos no contrato de financiamento sem o seu conhecimento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora alega que, em 30/3/2023, celebrou contrato de financiamento com a 1.ª parte ré para aquisição de veículo Chevrolet/Tracker Premier 1.2 Turbo, na concessionária da 2.ª parte ré. Sustenta que, na ocasião, foi informada apenas sobre o valor das parcelas, sem que lhe fosse esclarecida a inclusão dos serviços supramencionados. Afirma que somente tomou conhecimento dessas cobranças posteriormente, ao analisar o contrato com auxílio de terceiros, e que, caso soubesse da existência de seguro no financiamento, não teria contratado apólice particular junto à Tokio Marine Seguradora, em 11/4/2023. A 1.ª parte ré sustenta que os serviços Nota Garantida Chevrolet e Sistema OnStar foram expressamente contratados pela parte autora, que teve plena ciência de todos os valores pactuados ao assinar o CET (Custo Efetivo Total), a Cédula de Crédito Bancário e os termos específicos de contratação de cada serviço. A 2.ª parte ré alega que os serviços questionados são inerentes à operação de crédito e que a concessionária recebeu apenas o valor correspondente ao veículo, sem qualquer participação na cobrança dos referidos serviços. A controvérsia reside, portanto, em verificar se houve inclusão indevida dos serviços Nota Garantida Chevrolet e Sistema OnStar no contrato de financiamento, sem o consentimento da parte autora, e se tal circunstância configura ato ilícito ensejador de restituição de valores e indenização por danos morais. Da análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (id. 267326499) discrimina, de forma expressa e individualizada, todos os…
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